DOM DE 21/08/2018
Disciplina os procedimentos a serem adotados quando da lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico relacionado ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviço – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do sistema da NFS-e, nas hipóteses que especifica.
CONSIDERANDO o disposto no art. 92, § 4° do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, que trata da substituição do RPS pela NFS-e fora do prazo, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XII, da Lei n° 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com redação alterada pela Lei n° 16.757, de 14 de novembro de 2017, que trata das multas a serem aplicadas aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, e no art. 12 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que tratam da comunicação de lavratura de AII;
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° As unidades da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda – SUREM providenciarão a lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico referente ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como sua comunicação ao autuado, nos termos da legislação vigente, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Informações Gerenciais das NFS-e (SIGA – NFS-e), Manual do Aplicativo do Relatório Circunstanciado – ARC e Manual do Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
§ 1° O Subsecretário da Receita Municipal poderá delegar o ato da lavratura à Diretoria do Departamento de Fiscalização – DEFIS ou à Diretoria do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança – DEPAC.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, deverá ser contatada a PRODAM, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, informando nome e Registro Funcional (RF) do substituto, para fins de alteração junto ao ARC.
Art. 2° Os Autos de Infração e Intimação eletrônicos e a comunicação aos autuados deverão ser gerados e enviados mensalmente, preferencialmente no dia 15 de cada mês, tendo como base as NFS-e emitidas no étimo mês anterior ao mês de geração.
Parágrafo único. Na primeira geração e envio serão consideradas, excepcionalmente, as NFS-e emitidas no período compreendido entre o dia 15 de novembro de 2017 e o sétimo mês anterior ao mês da primeira geração, inclusive.
Art. 3° Em caso de decisões judiciais e/ou administrativas contrárias à aplicação da multa prevista na legislação vigente que vedem a autuação de contribuinte nos termos desta Ordem Interna, a Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF deverá providenciar o cadastro do contribuinte no rol “RPS fora do prazo”, devendo a divisão responsável pela análise do expediente ou processo informar o(s) CNPJ(s) completo(s) do(s) contribuinte(s).
Art. 4° Em caso de impugnação, recurso administrativo tempestivo ou decisão judicial e/ou administrativa que suspenda ou exclua NFS-e para fins de lavratura do AII nos termos do art. 1°, a divisão competente para análise do processo deverá aplicar bloqueio específico via SIGA – NFS-e.
§ 1° O bloqueio de que trata o “caput” deste artigo deverá estar previsto em ordem interna e ser implementado pela divisão competente pela análise do processo.
§ 2° Em caso de remoção do bloqueio citado no “caput” deste artigo, uma vez decorrido o prazo citado no art. 2°, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal responsável pela exclusão, caso necessário, deverá efetuar manualmente nova autuação ou retificação de AII já existente.
Art. 5° Quando da geração dos AIIs, não serão objeto de autuação as NFS-e emitidas contendo bloqueios ativos em que a ação de bloqueio “Seleção para multa por substituição de RPS fora do prazo” esteja bloqueada.
Parágrafo único. Cabe às diversas divisões, se julgarem necessário, promover análise e propor alterações referentes ao bloqueio ou não da ação citada no “caput” deste artigo, concernente aos bloqueios por elas utilizados.
Art. 6° Deverá ser criado, para cada geração de AII prevista no art. 2°, processo SEI, que deverá ser informado obrigatoriamente no Sistema SIGA – NFS-e, quando do procedimento.
Art. 7° Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.