DOE de 22/08/2018
Dispõe sobre o levantamento de estoque para apuração do crédito do imposto em razão da exclusão do regime de substituição tributária de Ferramentas e materiais elétricos indicados nas Tabelas X e XII, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 21, de 06 de abril de 2018 e 30 e 33, de 23 abril de 2018, que excluíram os materiais elétrico e as ferramentas do regime da substituição tributária,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possuir, em 30 de junho de 2018, estoque de ferramentas e materiais elétricos indicados nas Tabelas X e XII, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, os quais deixaram de ser alcançados pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre as aquisições das mencionadas mercadorias, nos termos desta Portaria.
Art. 2° O contribuinte sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente:
I – ao valor do imposto destacado a título de operação própria de origem e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território sergipano;
II – ao valor equivalente á aplicação da alíquota interna, sobre o valor da aquisição agregado da MVA prevista para a operação interna, quando o contribuinte tenha adquirido as mercadorias em território sergipano, já alcançadas pelos regimes da substituição ou antecipação tributária.
§ 1° O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata esta Portaria, desde que:
I – elabore relação, em planilha, no formato Excel, indicando, para cada item de mercadoria:
a) descrição do produto;
b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
c) a quantidade da mercadoria, o valor unitário, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 30 de junho de 2018;
d) o valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
e) o valor do estoque;
f) margem de Agregação estabelecida para a operação interna;
g) valor da base de cálculo da substituição tributária;
h) a alíquota prevista na operação de aquisição, se houver,
i) a alíquota interna prevista para a operação e valor do ICMS-ST calculado (deduzido o crédito da operação de origem, se houver);
j) valor do crédito do ICMS da operação própria relativo a aquisição do produto, se houver;
II – emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;
b) tipo da Operação: ENTRADA;
c) como destinatário: o próprio emitente;
d) o valor do imposto objeto do crédito somados o valor de que trata as alíneas “i” e “j” do inciso I deste parágrafo: no campo destinado ao lançamento do ICMS;
e) no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – Portaria n° 230/2018”;
III – escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – escriturar a NFe de que trata inciso II deste parágrafo na EFD, sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V – Informar mensalmente na EFD o valor de cada parcela do crédito levantado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” – SE 020000), fazendo expressa menção a NFe correspondente.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte remetente efetuar a retenção do ICMS nas operações ocorridas a partir de 1° de julho de 2018, o contribuinte adquirente poderá se creditar integralmente do imposto relativo a operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, diretamente em sua EFD, referente ao período de aquisição.
§ 3° As informações exigidas no inciso I do § 1° deste artigo, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso II do § 1° deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: comev@sefaz.se.gov.br, até 25 de agosto de 2018, separadamente por empresa, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 3° O crédito apurado na forma desta portaria poderá ser aproveitado a partir do mês de julho de 2018, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.
Parágrafo único. A utilização do crédito apurado será feita em 12 (doze) meses em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4° O contribuinte optante do Simples Nacional, para efeitos do disposto nesta Portaria, deve elaborar relação, em planilha, no formato Excel, indicando, para cada item de mercadoria:
I – descrição do produto;
II – o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
III – a quantidade da mercadoria, o valor unitário, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 30 de junho de 2018;
IV – o valor do frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente;
V – o valor do estoque;
VI – margem de agregação estabelecida para a operação interna;
VII – valor da base de cálculo da cálculo da substituição tributária.
§ 1° O valor encontrado na forma deste artigo pode ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório – PGDAS-D, segregando-se a recata até o limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
§ 2° Na hipótese de o valor do estoque levantado for superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o saldo do inventário poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa utilização.
§ 3° O contribuinte deve enviar, até 25 de agosto de 2018, paia o e-mail: comev@sefaz.se.gov.br, a relação com as informações exigidas no inciso no “caput” deste artigo, separadamente por empresa devendo o mantê-la sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 5° O disposto no § 1° do art. 4° desta Portaria não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual correspondente indicado no Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.
§ 1° O valor encontrado na forma do “caput” deste artigo será utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.
§ 2° A compensação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deve ser requerida mediante oficio e protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
Art. 6° Os contribuintes que efetuaram vendas de ferramentas e materiais elétricos, sem destaque do ICMS, a partir de V de julho de 2018, devem:
I – nas operações para outros contribuintes, emitir nota fiscal complementar, para cada uma das saídas em nome dos respectivos destinatários, em que deve constar o valor do ICMS devido na operação e a expressão: “Emitida nos termos da Portaria n° 230/2018”;
II – nas operações para consumidor, apurar o montante devido nas vendas realizadas e escriturar o valor no campo “Outros Débitos” em “Ajustes da Apuração na EFD”, e informar a seguinte expressão: Débito apurado relativo ao período de 1° a XX de julho de 2018, nos termos da Portaria n° 230/2018, e/ou Débito apurado relativo ao período de 1° a XX de agosto de 2018, nos termos da Portaria n° 230/2018.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de agosto de 2018.
ADEMARIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda