DOE de 23/08/2018
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 26/18 e 50/18, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013002513,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
…
Art. 7° …
…
XIV – …
…
e) …
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, observado o seguinte:
…
k) …
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
…
l) …
…
3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
…”(NR)
Art. 2° O Apêndice XVII – Fármacos e Medicamentos do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a alteração dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3° Os Apêndices XXXVII – Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual e XXXVIII – Laudo de Avaliação Deficiência Mental (severa ou profunda), ambos do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar conforme os modelos previstos no Anexos II e III, respectivamente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I – 1° de junho de 2018, quanto ao Apêndice XVII do Anexo IX;
II – 26 de julho de 2018, quanto:
a) ao item 1 da alínea “k” e ao item 3.2 da alínea “l”, ambos do inciso XIV do art. 7° do Anexo IX;
b) aos Apêndices XXXVII e XXXVIII, ambos do Anexo IX;
III – 1° de setembro de 2018, quanto ao item 1 da alínea “e” do inciso XIV do art. 7° do Anexo IX.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
ANEXO I
“APÊNDICE XVII
(Art. 7°, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
… | … | … | … | … |
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe – injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola | 3002.10.39 |
… | … | … | … | … |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
Somatropina – 12 UI – Injetável – por frasco-ampola | ||||
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | ||||
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
”(NR)
ANEXO II
“APÊNDICE XXXVII
(art. 7°, inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ___________________________ Data: ___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | ||
Nome: | ||
Data de Nascimento: / / | Sexo: Masculino Feminino | |
Identidade no | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: | ||
Pai: | ||
Responsável (Representante legal): | ||
Endereço: | ||
Bairro: | ||
Cidade: | CEP: | UF: |
Fone: | Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
□ Deficiência FÍSICA (*) □ Deficiência MENTAL (*) *observar as instruções deste anexo. 1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. |
Código Internacional de Doenças – CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) Descrição Detalhada da Deficiência |
Nome: Endereço: _________________________________________ |
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação: ___________________________________ |
”(NR)
ANEXO III
“APÊNDICE XXXVIII
(Art. 7°, XIV, “e”, 1.2, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________ Data: ___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES | ||
Nome: | ||
Data de Nascimento / / | Sexo: Masculino □ Feminino □ | |
Identidade no: | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: | ||
Pai: | ||
Responsável (Representante legal): | ||
Endereço: | ||
Bairro: | ||
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | Email: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
□ Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la. □ Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la. |
||
Descrição Detalhada da Deficiência
|
||
_______________________ Nome:____________________ Endereço:_________________ |
______________________ Nome:__________________ Endereço:_______________ |
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação: _______________________ |
”(NR)