DOE de 29/08/2018
Altera a Lei n° 8058/2018, que “autoriza o poder executivo a realizar compensação de dívidas recolhidas com as concessionárias ou autoritárias de serviços públicos, e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, na forma que especifica”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput, o §2° e o §4°, do art. 1°, da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
- 2° As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de julho de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.
(…)
- 4° Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que hajamanifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
(…)”
Art. 2° O caput e o §2°, do art. 2°, da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A compensação mencionada no artigo 1° desta Lei, bem como a compensação efetivada com débitos tributários, poderá ser feita em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto de 2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais.
(…)
- 2° A definição do número de parcelas da compensação a que se refere o caput deste artigo dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, que não poderá ultrapassar a competência de 30/11/2018″. (NR)”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 5°, do art. 1° e o art. 11, ambos da Lei n° 8.058, de 1° de agosto de 2018.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador