DOE de 28/08/2018
Altera o art. 9o da Lei n° 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 9o da Lei n° 13.342. de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2o O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
……………………………………………………….. “(NR)
Art. 2o Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Medida Provisória, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli