(DOE de 15/12/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes aos regimes de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, constituídos pelas Leis nº 6.379 e 7.611, de 03 de dezembro de 1996 e 30 de junho de 2004, respectivamente;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Receita a análise dos pedidos de ressarcimento do ICMS e, preliminarmente, do FUNCEP/PB;
CONSIDERANDO que cabe à fiscalização desta Secretaria de Estado da Receita analisar inicialmente os pedidos, os quais serão referendados pela Gerência Executiva de Tributação, que emitirá pareceres sobre a outorga de ressarcimento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º A análise dos pedidos de ressarcimento do ICMS ou do FUNCEP, referente a recolhimento indevido ou a maior, caberá, inicialmente, à fiscalização da Secretaria de Estado da Receita, por meio das Subgerências de Fiscalização de Estabelecimentos das Gerências Regionais e da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior.
Art. 2º O pedido de ressarcimento do ICMS, referente a recolhimento indevido ou a maior, que for deferido, caberá ao titular da Secretaria de Estado da Receita autorizar a forma como o requerente deverá se creditar do valor outorgado.
Art. 3º O pedido de ressarcimento do FUNCEP, referente a recolhimento indevido ou a maior, que for preliminarmente deferido pela fiscalização da Secretaria de Estado da Receita, caberá ao titular do Conselho Gestor do referido adicional autorizar a forma como o requerente deverá ser restituído do valor outorgado.
Art. 4º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, em conjunto com a Gerência Executiva de Fiscalização – GEF, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.