DOU de 22.02.18, pelo Despacho 26/18.
Ratificação Nacional no DOU de 12.03.18, pelo Ato Declaratório 5/18.
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – a alínea “b.b” ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:
“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.”;
II – a alínea “b.b” ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.”;
III – a alínea “a.s” ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:
“a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.”.
Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “b.b” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.s” acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.