DOU de 07.03.18, pelo Despacho 35/18.
Ratificação Nacional no DOU de 23.03.18, pelo Ato Declaratório 7/18.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar as importações promovidas pelas Prefeituras Municipais de equipamento de proteção individual sem similar nacional para utilização pelo Corpo de Bombeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 299ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de março de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada decorrentes de importação, promovida pelas Prefeituras Municipais deste Estado de equipamentos de proteção individual, NCMs nº 6203.3300, 6203.4300, 6201.9300 e 6403.91.90, para bombeiros, sem similar nacional.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.