(DOE de 15/12/2012)
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, denominado “Programa Paraíba Legal – Receita Cidadã”, com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação pró-ativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.
§ 1º Os recursos do Programa a que se refere o caput serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária-FADAT, instituído pela Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, e terão funções programáticas destinadas à execução de programa especial de trabalho da Administração Pública Estadual tendo como beneficiários, os destinatários de projetos e ações vinculadas ao “Programa Paraíba Legal-Receita Cidadã”, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.
§ 2º Os recursos advindos do FADAT serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para o Programa, através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.
Art. 2º A administração e a gestão do Programa de que trata o art.1º, desta Lei, incluindo os requisitos para a liberação de recursos, serão realizadas pelo Comitê Gestor do “Programa Paraíba Legal-Receita Cidadã, cuja regulamentação e composição serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 3º O Programa será estruturado e atuará nas seguintes áreas:
I – conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, por meio de implementação de ações, contínuas e sistematizadas, do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;
II – estímulo à exigência de documentos fiscais, por intermédio de sorteios públicos de prêmios;
III – promoção e articulação de ações entre órgãos, entidades públicas e privadas com o intuito de garantir as receitas públicas.
Art. 4º Os projetos e ações do Programa serão definidos em legislação específica, podendo a Secretaria de Estado da Receita firmar parcerias com outros órgãos para atender as disposições contidas no art.3º, desta Lei.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei, estabelecer:
I – cronograma para a implementação do Programa em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico e da região geográfica do contribuinte;
II – sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal, bem como, sobre o dever deste de cumprir com suas obrigações tributárias, principalmente, emitir documento fiscal válido a cada operação ou prestação realizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.741, de 26 de março de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.