(DOE de 12/12/2012)
Regulamenta o instituto da transação a que se referem os arts. 6° a 12 da Lei n° 15.856, de 02 de agosto de 2012, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 12 da Lei n° 15.856, de 02 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada, nos termos do art. 6º da Lei n° 15.856, de 02 de agosto de 2012, a efetuar transação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante termo nos autos de ação de execução fiscal, homologado pelo juiz, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2011 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto.
§ 2º Entende-se por crédito tributário o imposto devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e, sendo o caso, da multa aplicada.
§ 3º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, o Procurador do Estado vinculado à ação de execução fiscal é competente para sua celebração, devendo, após a homologação judicial, informá-la ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
Art. 2º Podem ser objeto de transação:
I – a parcela correspondente à multa;
II – a correção monetária e os juros de mora; e
III – o valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE).
§ 1º A transação fica limitada a:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de pagamento integral; e
II – 20% (vinte por cento) no caso de parcelamento.
§ 2º A redução prevista no inciso II do § 1º deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o percentual da redução da transação previsto no § 1º também deste artigo, incidirá sobre o valor originariamente fixado pelo Poder Judiciário nos autos da ação de execução fiscal.
§ 4º O inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará a antecipação do vencimento da dívida, a resolução da transação, relativamente às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do crédito tributário pelo seu saldo.
Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I – a forma e o prazo de pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários advocatícios;
II – a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário transacionado;
III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios;
IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE; e
V – o prosseguimento da ação de execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado, deduzidos os valores recolhidos, na hipótese de descumprimento das obrigações constantes do termo de transação.
§ 1º O crédito tributário somente será considerado extinto após o cumprimento integral do termo de transação, devendo ser requerido ao juízo a suspensão da correspondente ação de execução fiscal.
§ 2º O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no máximo em até 30 (trinta) dias após a homologação da transação.
Art. 4º Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 15.856, de 2012, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, os valores devidos a título de multa, juros moratórios ou ambos, serão liquidados nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.856, de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO