DOE de 30/08/2018
Altera dispositivos da Resolução n° 016/2014 – GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS;
CONSIDERANDO a nova redação dada pelo Decreto n° 39.450, de 22 de agosto de 2018, ao art. 19 do Decreto n° 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 4° da Resolução n° 016/2014-GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, tratando-se de:
I – estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;
II – estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;
III – estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de agosto de 2018.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda