DOE de 29/08/2018
Altera o Decreto n° 1.031, de 02 de junho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta nos Processos n° 416348/2018 e n° 433131/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos VIII e IX do art. 2° do Decreto n° 1.031, de 02 de junho de 2017, que passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos deste decreto entende-se por:
(…)
VIII – Planície alagável do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
IX – Planície alagável do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
(…)”
Art. 2° Ficam alterados os §§ 2° e 3° do art. 35 do Decreto n° 1.031, de 02 de junho de 2017, que passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 35 São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25° a 45° e os pantanais e planícies pantaneiras.
(…)
§ 2° As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei n° 9.060, de 22 de dezembro de 2008.
§ 3° Não se aplicam às planícies alagáveis do Guaporé e do Araguaia as restrições impostas por lei específica ao Pantanal mato-grossense e planície pantaneira do Rio Paraguai.
(…)”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador de Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANDRE LUÍZ TORRES BABY
Secretário de Estado do Meio Ambiente