DOE de 31/08/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 603. (…)
II – industrial sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos.”.
Art. 2° O § 1° do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 604. (…)
§ 1° (…)
III – promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica vedada, nesta operação, a apropriação do crédito presumido, sem prejuízo do disposto no art. 608 desta parte.”.
Art. 3° O art. 605 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 605. (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação aos produtos laminados planos de aço.”.
Art. 4° O art. 607 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 607. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput:
I – aplica-se também na saída, promovida pelo industrial sistemista, de ferramentais produzidos por terceiros neste Estado; II – fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.”.
Art. 5° O caput do art. 608 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 608. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados a fabricante de veículos, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação.”.
Art. 6° O § 2° e o inciso II do § 5° do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 7° do referido artigo acrescido do inciso V a seguir:
“Art. 610. (…)
§ 2° O disposto no caput aplica-se inclusive:
I – em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista;
II – na saída de ferramentais produzidos no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado, ainda que sejam revendidos pelo industrial sistemista para integrar o ativo imobilizado do fabricante de veículos.
(…)
§ 5° (…)
II – aquisição interna de bens e mercadorias e contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado e de comunicação, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente
a: (…)
§ 7° (…)
V – o contribuinte, visando a manutenção do enquadramento na condição de industrial sistemista deverá, a partir do exercício de 2019, protocolizar até o dia 30 de novembro de cada ano, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, demonstrativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 5°.”.
Art. 7° Fica revogado o parágrafo único do art. 608 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL