DOE de 30/08/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – …………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………….
a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (NR)
……. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 112. …. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no artigo 21-A da Lei n° 10.654, de 1991. (AC)
Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte: (AC)
I – o interessado deve efetuar o correspondente registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da Redesim – Integrador Regional, observado o disposto no § 2°; e (AC)
II – no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, observado o disposto nos §§ 1° e 5°: (AC)
a) na hipótese de pessoa jurídica: (AC)
1. documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente; (AC)
2. certidão específica do quadro societário ou de diretores; (AC)
3. alteração onde conste abertura da filial, se for o caso; e (AC)
4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital; (AC)
b) na hipótese de produtor pessoa natural: (AC)
1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e (AC)
2. documento de identificação e CPF do responsável; e (AC)
c) na hipótese de leiloeiro oficial: (AC)
1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (AC)
2. comprovante do domicílio profissional. (AC)
§ 1° O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado. (AC)
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (AC)
§ 3° Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação. (AC)
§ 4° Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência. (AC)
§ 5° Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (AC)
I – apresentada em qualquer ARE; ou (AC)
II – na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários. (AC)
Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (AC)
Art. 113. …… ………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Aplicam-se à alteração cadastral: (AC)
I – o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (AC)
II – as exigências contidas na alínea “a” do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (AC)
a) alteração relativa ao quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou (AC)
b) alteração relativa à atividade econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea “a”. (AC)
Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006. (AC)
Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (AC)
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (NR)
Subseção I
Da Suspensão por Solicitação (AC)
Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (AC)
Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve ocorrer: (AC)
I – no final do prazo solicitado; ou (AC)
II – a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (AC)
Subseção II
Da Suspensão de Ofício (AC)
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (AC)
I – pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (AC)
II – pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632- 0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637- 1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (AC)
III – pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (AC)
IV – falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (AC)
a) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (AC)
b) documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de documento; (AC)
V – falta de emissão de documento fiscal; e (AC)
VI – não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria SF n° 244, de 21 de dezembro de 2017. (AC)
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (AC)
I – em relação à NFe, o contribuinte: (AC)
a) fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (AC)
b) tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (AC)
II – fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (AC)
§ 2° A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1°, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (AC)
Art. 114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, deve ser observado o seguinte: (AC)
I – na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341 a 343; e (AC)
II – na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz. (AC)
Art. 114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (AC)
I – a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (AC)
II – quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (AC)
a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (AC)
1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (AC)
2. após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (AC)
b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (AC)
1. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681- 8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (AC)
2. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (AC)
c) na hipótese do segmento de material de construção: (AC)
1. após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (AC)
1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e (AC)
1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (AC)
2. análise da documentação prevista no item 1; e (AC)
3. diligência fiscal. (AC)
…………… …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 115. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos: (NR)
a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (NR)
b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3°; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XV – apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (AC)
XVI – relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômicos de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1°, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado edital. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Subseção I
Da Baixa de Ofício (AC)
Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (AC)
I – quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (AC)
II – por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (AC)
a) informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (AC)
b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (AC)
c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (AC)
III – quando a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco) anos; ou (AC)
IV – quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
§ 1° A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico. (AC)
§ 2° Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (AC)
Subseção II
Da Baixa por Solicitação (AC)
Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
Seção II
Da Reativação da Inscrição Baixada (NR)
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do art. 116-B e dos incisos I e III do art. 116-A, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (NR) .
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2018.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o artigo 105, o parágrafo único do artigo 106, o inciso III do § 4° do artigo 115, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o § 1° doartigo 116, todos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;
II – a Portaria Conjunta Sefaz e SDEC n° 001, de 16 de março de 2012, que fixa regras relativas ao credenciamento para fruição do benefício fiscal de crédito presumido do ICMS, relativamente ao estabelecimento industrial que realize empreendimento no território deste Estado; e
III – os seguintes dispositivos da Portaria SF n° 140, de 28 de junho de 2013, que simplifica o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet, consolida as mencionadas modificações e promove novos ajustes relativos a esses procedimentos:
a) artigos 3° a 6° e 8° a 11; e
b) incisos I e II do caput, o inciso III do § 1° e §§ 2° a 5°, todos do artigo 7°.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA | SIGNIFICADO |
……….. | ……….. |
DT-e |
Domicílio Tributário Eletrônico (AC) |
……….. | ……….. |
ECT |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (AC) |
Ibama |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (AC) |
ICP-Brasil |
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC) |
……….. | ……….. |
Redesim |
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (AC) |
……….. | ……….. |
Sedex |
Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (AC) |
……….. | ……….. |