DOE de 30/08/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10 e o artigo 41, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação alínea “b” do item 5.1, conforme segue:
“b) por baixa de ofício realizada por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1.”
b) fica acrescentada a alínea “c” no item 5.1, conforme segue:
“c) por cancelamento realizado por ato de Delegado da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3, hipótese em que a inscrição não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS,Livro II, art. 6°).”
c) é dada nova redação ao item 5.2, mantida a redação de seu subitem, conforme segue:
“5.2 – A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas “b” e “c” do item 5.1, será disponibilizada no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, pelo período de 6 (seis) meses.”
d) fica acrescentado o item 5.3, conforme segue:
“5.3 – Ficam designados para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE, conforme previsto no art. 41, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, os Delegados da Receita Estadual.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.