DOE de 30/08/2018
Altera o art. 14 do Decreto n° 704, de 2007, que regulamenta a Lei n° 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IVdo art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13.938/2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 14 do Decreto n° 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 …………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
§ 2° O Tesouro do Estado repassará aos Municípios, até o ultimo dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal de postergação do ICMS concedido pelo PRODEC.
…………………………………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Os valores disponíveis no FADESC na data da publicação deste Decreto serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, de acordo com cronograma a ser definido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI