DOE de 30/08/2018
Altera a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica altera a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar acrescidos o inciso XII do art. 2°, e os §§ 9°e 10 do art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 2° …
I – …
…
XII – o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.”
…
“Art. 11. …
I – …
…
§ 9° Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4° deste artigo.
§ 10. Aplicar-se-á o disposto no inciso I do “caput” deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.
…
Art. 2° Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XII, do art. 2° da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescido por esta Lei, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, de que trata a Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3° O disposto nos §§ 9° e 10 do art. 11 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescidos por esta Lei, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação desta mesma Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo