DOU de 11.07.18.
Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art 1º Autorizar os Estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Paraná e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicar no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituída por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 169ª reunião ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
ANEXO ÚNICO
I – AMAPÁ
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
1762/2016 |
Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS. |
Art. 2° |
16/04/15 |
16/04/15 |
Recolhimento do ICMS apurado |
mensalmente, em prazo diferenciado |
||||||
Decreto |
2530/1994 |
Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá. |
– |
31/05/1994 |
31/05/1994 |
II – ESPÍRITO SANTO
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
3.707-R/2014 |
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com: |
Art. 70, LX, do RICMS/ES |
03.12.2014 |
03.12.2014 |
Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas |
a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100; b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12; |
entradas. Notas: 1.Os benefícios não se |
|||||
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90. |
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. |
|||||
Lei |
10.568/2016 |
Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os |
Art. 25 |
27.07.2016 |
27.07.16 |
2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato |
respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, |
de Competitividade -COMPETE/ES, que serve como |
|||||
8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%. |
instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. |
|||||
Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados. |
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L. |
|||||
Lei |
10.568/2016 |
Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018; |
Art. 25-A |
16.06.2017 |
16.06.2017 |
1 A redução de base de cálculo: |
Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes; Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018. |
substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual; |
|||||
empresas optantes do Simples Nacional; |
||||||
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20- |
||||||
A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2. A utilização do benefício de crédito presumido fica |
||||||
condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima; |
||||||
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. 4. Os benefícios não se |
||||||
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Nota: os benefícios |
||||||
fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – |
||||||
COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. |
||||||
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º |
||||||
1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017. |
||||||
Decreto |
3.217-R/2013 |
Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado |
Art. 70, LXIX, do RICMS/ES |
1º.02.13 |
1º.02.13 |
O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo |
Federal: |
Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018. |
|||||
a consumidor final, promovidas pelo: |
||||||
Decreto |
4.116-R/2017 |
Saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17); |
Art. 70, XX, do RICMS/ES |
19.06.17 |
1º.05.2017 |
Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a |
estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo. |
||||||
Decreto |
4.116-R/2017 |
Concede isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. |
Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES |
19.06.17 |
1º.05.2017 |
A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e, |
após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao |
||||||
Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. |
||||||
Decreto |
3.105-R/2012 |
A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo |
Art. 99, do RICMS/ES |
03.09.12 |
03.09.12 |
|
único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário: |
||||||
IV – câmaras-de-ar de reposição; |
||||||
IX – ajustadores automáticos de freio (catraca); |
||||||
XIV – eixos traseiros; |
||||||
Lei |
9.830/2012 |
As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes |
Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001 |
09.05.2012 |
01.06.2012 |
|
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. |
||||||
Lei |
10.414/2015 |
Manutenção de crédito – Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. |
Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001 |
18.09.2015 |
18.09.2015 |
|
Decreto |
3.865-R/2015 |
Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural. |
Art. 101-A, do RICMS/ES |
29.09.15 |
1º.10.2015 |
|
Decreto |
2.384-R/2009 |
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, “d”, da Lei nº 10.550/2015. |
Art. 105, VIII, do RICMS/ES |
30.10.09 |
30.10.09 |
|
Decreto |
2.384-R/2009 |
Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, “d”, da Lei nº 10.550/2016. |
Art. 105, IX, do RICMS/ES |
30.10.09 |
30.10.09 |
|
Decreto |
2.707-R/2011 |
Crédito presumido, concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo. |
Art. 530-Z-P, do RICMS/ES |
21.03.11 |
01.04.11 |
A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada |
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria. |
||||||
de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo |
||||||
Decreto |
2.764-R/2011 |
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado |
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES |
01.06.11 |
01.06.11 |
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte: |
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo |
||||||
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de |
||||||
crédito presumido; |
||||||
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e |
||||||
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração. |
||||||
Decreto |
3.335-R/2013 |
Crédito outorgado de cinquenta por cento. Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. |
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES |
25.06.13 |
25.06.13 |
|
Decreto |
2.764-R/2011 |
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado |
Art. 530-Z-N, do RICMS/ES |
01.06.11 |
01.06.11 |
Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte: |
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo |
||||||
estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de |
||||||
crédito presumido; |
||||||
créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e |
||||||
II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração. |
||||||
Decreto |
3.335-R/2013 |
Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. |
Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES |
25.06.13 |
25.06.13 |
|
III – GOIÁS
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Decreto |
5739 |
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. |
03.04.2003 |
03.04.2003 |
||
Decreto |
6659 |
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. |
21.08.2007 |
21.08.2007 |
||
Decreto |
6928 |
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – submetidas ao regime de substituição tributária. |
|
10.06.2009 |
10.06.2009 |
|
Decreto |
7243 |
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE. |
|
04.03.2011 |
04.03.2011 |
|
Decreto |
8567 |
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE. |
|
24.02.2016 |
24.02.2016 |
|
Lei |
17664 |
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e dá outras providências. |
|
19.06.2002 |
19.06.2002 |
|
Lei |
19804 |
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica. |
|
04.08.2017 |
04.08.2017 |
|
IV – PARAÍBA
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
Lei |
7.123 |
Cria o programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba – PREDFEP e dá outras providências |
Regularização de Créditos, Art. 1º |
03.07.2002 |
03.07.2002 |
|
Decreto |
18.930 |
Aprova o regulamento do ICMS do estado da Paraíba – RICMS/PB |
RICMS/PB |
19.06.1997 |
19.06.1997 |
|
Artigo 788 Do RICMS/PB |
788 |
Possibilita ao Sr. Secretário de estado da receita, conceder regime especial de tributação. |
Art. 788 do RICMS/PB |
19.06.1997 |
19.06.1997 |
|
Decreto |
23.271 |
Regulamenta a execução do programa de refinanciamento da dívida fiscal do estado da Paraíba – PREDFEP e dá outras providências |
Regularização de Créditos, Art. 1º |
17.08.2002 |
17.08.2002 |
|
Lei |
7.331 |
Institui regime especial, no âmbito do ICMS, para empresas mercantis especializadas na intermediação de negócios com mercadorias adquiridas a pessoas físicas – trade social – e dá outras providências |
Crédito Fiscal Art. 8º |
29.05.2003 |
29.05.2003 |
|
Lei |
7.654 |
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários aos contribuintes do ICMS vitimados pelo rompimento da barragem de camará |
Remissão |
07.09.2004 |
07.09.2004 |
|
Lei |
8.472 |
Institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências |
Incentivo |
09.01.2008 |
09.01.2008 |
|
Decreto |
29.054 |
Regulamenta a lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o programa de incentivo ao esporte amador, via federações esportivas, denominado faz esporte, e dá outras providências. |
Crédito Fiscal Art. 11 |
16.02.2008 |
16.02.2008 |
|
Decreto |
29.724 |
Fixa o valor destinado ao programa faz esporte, no âmbito do estado da Paraíba, e dá outras providências |
Incentivo |
21.09.2008 |
21.09.2008 |
|
Decreto |
33.802 |
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências. |
Crédito Presumido |
26.03.2013 |
26.03.2013 |
Efeitos até 31.12.2017 |
Decreto |
33.901 |
Altera o decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que concede crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências. |
Crédito Presumido |
08.05.2013 |
08.05.2013 |
Efeitos até 31.12.2017 |
Medida Provisória |
124 |
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. |
Parcelamento de Débitos |
27.05.2009 |
27.05.2009 |
Convertida na Lei nº 8.815/2009 |
Lei |
8.815 |
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. |
Parcelamento de Débitos |
11.06.2009 |
11.06.2009 |
Aprova a Medida Provisória nº 124/2009 |
Medida Provisória |
140 |
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências. |
Crédito Presumido |
31.12.2009 |
31.12.2009 |
Convertida na Lei nº 9.054/2010 |
Medida Provisória |
152 |
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. |
Parcelamento de Débitos |
13.05.2010 |
13.05.2010 |
Convertida na Lei nº 9.164/2010 |
Lei |
9.164 |
Altera a lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências. |
Parcelamento de Débitos |
18.06.2010 |
18.06.2010 |
Aprova a Medida Provisória nº 152/2009 |
Lei |
9.195 |
Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências. |
Remissão |
12.07.2010 |
12.07.2010 |
|
Medida Provisória |
190 |
Altera a lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o fundo de apoio ao desenvolvimento industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências. |
Crédito Presumido |
24/.02.2012 |
24.02.2012 |
Convertida na Lei nº 9.677/2012 |
Decreto |
34.786 |
Dispõe sobre o diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas operações de importação relativas ao álcool etílico anidro combustível – AEAC e dá outras providências. |
Diferimento |
25.02.2014 |
01.03.2014 |
|
Decreto |
37.536 |
Altera o regulamento do ICMS- RICMS, aprovado pelo decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. |
Diferimento – § 2º do art. 9º; incisos I, VII e X do caput do art.10; |
03.08.2017 |
29.07.2017 |
Efeitos a partir de 03.08.2017 para os incisos I,VII e X do |
inciso II do § 2º e § 12º do art. 10 do RICMS/PB |
caput do art. 10 e inciso II do §2º e §12 do Art. 10. |
|||||
Lei |
10.974 |
Institui o programa de desenvolvimento do estado da Paraíba – PRODES – PB |
Crédito Presumido |
21.09.17 |
21.09.17 |
Aprova a Medida Provisória nº 262/17 |
V – PARANÁ
ESPÉCIE (2) |
NÚMERO (se houver) (3) |
DATA (se houver) (4) |
PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5) |
TERMO INICIAL (6) |
TERMO FINAL (7) |
ENQUADRAMENTO (8) |
TIPO (9) |
UF DE ORIGEM (10) |
Decreto |
item 177 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo |
28/09/2012 |
28/09/2012 |
01/10/2012 |
|
5 |
|
|
Decreto n. 6.080, de 28/09/2012 |
VI – SÃO PAULO
ATOS |
NÚMERO |
EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
PUBLICAÇÃO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
DECRETO |
45490/00 51.633/07 |
REGIME ESPECIAL – Previsão de concessão de regime especial pelo Coordenador da Administração Tributária para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador |
RICMS, ART. 489 |
01.12.00 |
01.01.01 |