DOE de 31/08/2018
Altera o § 4°, do art. 14, do Livro II (Da substituição tributária), do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS), para alterar o prazo de recolhimento do ICMS apurado por meio da DEVEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo n° E- 04/073/100013/2018,
DECRETA:
Art. 1° O § 4°, do art. 14, do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
(…)
§ 4° O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3°-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA