DOE de 03/09/2018
Acrescenta o art. 29-A na Portaria n° 13-R, de 15 de agosto de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, combinado com o Artigo 46, “o” da Lei 3043, de 31 de dezembro de 1975, e o Art. 148 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 29-A e seu parágrafo único na Portaria n° 13-R, de 15/08/2017, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. É permitido ao Agente Arrecadador o recebimento de tributos estaduais, multas, juros e/ou débitos vinculados a veículos, sem ônus para o estado ou entidade de trânsito, mediante o uso de cartões de crédito, disponibilizando alternativas para quitação dos débitos à vista ou em parcelas, desde que a receita seja repassada integralmente à SEFAZ no prazo previsto no art. 8°.
Parágrafo único. Quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados, via cartão de crédito, ficarão a cargo de quem aderir a essa modalidade de pagamento.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 16 de agosto de 2018.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda