DOE de 04/09/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.1.5 passa a ser o subitem 1.1.6 e fica acrescentado o novo subitem 1.1.5 com a seguinte redação:
“1.1.5 – As empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAEs 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31 de agosto de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 30 de setembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados.
1.1.5.1 – Além das hipóteses de cancelamento previstas no item 9.2, o parcelamento previsto no subitem 1.1.5 será cancelado se o contribuinte não pagar o imposto vincendo em dia após a formalização do acordo.
1.1.5.2 – O parcelamento dos créditos nos termos do item 1.1.5 implica o cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.