DODF de 05/09/2018
Estabelece prazo para pagamento de cota adicional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Limpeza Pública – TLP e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, oriunda de quitação parcial de débito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos n° 16.090, de 28 de novembro de 1994, n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o prazo de 90 dias para pagamento de cota adicional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Limpeza Pública – TLP e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, oriunda de quitação parcial de débito tributário.
§ 1° O prazo de que trata o caput contar-se-á da data de publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal ou de conclusão de solicitação formulada pelo contribuinte por intermédio do “Atendimento Virtual” no sítio www.receita.fazenda.df.gov.br.
§ 2° A cota a que se refere o caput deste artigo será gerada para fins de correção de erro produzido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, quando do processamento das informações para emissão do Documento de Arrecadação – DAR relativos ao lançamento original, que tenha implicado redução do débito do contribuinte.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
WILSON JOSÉ DE PAULA