DOE de 03/09/2018
Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, instituiu o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, exigindo credenciamento para os estabelecimentos que realizam operações com fins de exportação, inclusive de estabelecimentos destinatários dos produtos, mesmo que localizados em outras unidades da Federação;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para que os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação se inscrevam no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados o inciso XI ao caput do artigo 27 e o § 14 ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 27 (…)
(…)
XI – os contribuintes localizados em outras unidades da Federação que desejarem obter credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo.
(…)
§ 14 Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, na hipótese em que o contribuinte de outra unidade Federada já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso por enquadramento em qualquer das situações previstas neste artigo.”
II – acrescentada a alínea c ao inciso II do § 2° do artigo 28-A, como segue:
“Art. 28-A (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria;
(…).”
III – acrescentado o artigo 54-B, com a redação assinalada:
“Art. 54-B Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, enquadrados nas disposições do inciso XI do artigo 27 desta portaria, para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT para credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, deverão apresentar:
I – o requerimento instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo devendo ser enviado à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre o Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização – GFEX/SUFIS, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – os documentos arrolados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 54 desta portaria, observado o disposto no § 4° do referido artigo;
III – cópias das declarações de rendas adiante indicadas, apresentadas à Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes ao último ano-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado:
a) da empresa;
b) do titular ou dos sócios, conforme o caso;
IV – cópia de comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso;
V – Certidão Negativa da Dívida Ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;
VI – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;
VII – comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento.
§ 1° Poderá ser exigido pelo fisco estadual, por meio de notificação fiscal eletrônica, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.
§ 2° Após análise da documentação, em despacho fundamentado, a GFEX decidirá pela concessão, ou não, do cadastramento, promovendo:
I – na hipótese de deferimento do pedido: o encaminhamento à GCAD/SUIRP para geração do respectivo número da inscrição estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 10 desta portaria.
II – em caso de indeferimento do pedido: a finalização do processo.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2018.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda