DOE de 04/09/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art. 2° e nos §§ 9° e 10 do art. 11, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
XVII – o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
…
Art. 23. …
…
§ 8° Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no inciso II do § 4° deste artigo, condicionada ao envio mensal da Escrituração Fiscal Contábil – EFC, para a Gerência-Geral de Fiscalização da SEFAZ/SE.
§ 9° Aplicar-se-á o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade de produção de fertilizantes situada neste Estado.
…” (NR)
Art. 2° Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XVII, do art. 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, aplica-se o disposto no inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3° O disposto nos §§ 8° e 9° do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de setembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo