DOU de 30/08/2018
Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Fica alterado o caput da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”.
Cláusula segunda: Fica acrescido o § 5° à cláusula segunda do Protocolo ICMS 55/13, com a seguinte redação:
“§ 5° Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1° por meio da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, na forma prevista na sua legislação.”.
Cláusula terceira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2018.