DOE de 03/09/2018
Prorroga prazo referente a exigência prevista no art. 381, inciso IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003.
(Antecipação Parcial Interestadual).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012 e a Resolução Administrativa n° 42, de 21 de dezembro de 2012, que concede redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
CONSIDERANDO o Ato de Retificação do Convênio ICMS 91/12, publicado no Diário Oficial da União, de 09 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE
Art. 1° Prorrogar para 30 de setembro de 2019 o prazo de que trata o inciso IV, do artigo 381, do Regulamento do ICMS.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÃO LUÍS (MA), 29 DE AGOSTO DE 2018.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda