DOE de 03/09/2018
Dispõe sobre a disponibilidade de vistoria anual do DETRAN-RJ aos veículos movidos a GNV (Gás Natural Veicular)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido que todos os veículos rodoviários automotores, que tiverem instalado um sistema de Gás Natural Veicular – GNV, estarão dispensados da vistoria anual do DETRAN-RJ.
Parágrafo único. Os beneficiários aqui referidos só estarão dispensados após o cumprimento dos regulamentos técnicos e vistoria realizada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
Art. 2° Fica estabelecido que os veículos deverão estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.
Parágrafo único. O DETRAN-RJ fará a entrega do documento de vistoria anual após consulta ao sistema no programa informatizado.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador.