DOE de 04/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares instalados no Maranhão, a acomodarem, em espaço único e específico, produtos alimentícios destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares instalados no Maranhão obrigados a acomodar, em espaço único e específico, produtos alimentícios destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se a mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores.
Art. 2° Considera-se para este projeto:
I – alimentos para pessoas com intolerância ou alergia a lactose: aqueles formulados especialmente para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenham lactose em seus ingredientes;
II – alimentos para pessoas com doença celíaca: aqueles especialmente elaborados para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenham glúten em sua formulação, exceto as farinhas substitutas utilizadas na elaboração de produtos sem glúten (farinha de arroz, milho, quinoa, amaranto, fécula de batata e polvilho);
III – doença celíaca: é uma intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, centeio, cevada, aveia e malte;
IV – embalagem: o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata este projeto ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância a lactose.
Art. 4° Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos, sendo:
I – um setor do estabelecimento;
II – um corredor;
III – uma gôndola;
IV – uma prateleira;
V – um quiosque.
Art. 5° Os produtos destinados aos celíacos deverão estar protegidos de contaminação cruzada com outros que contenham glúten em sua composição, tanto nos locais de exposição quanto de armazenamento.
Art. 6° As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos ao presente regulamento técnico, ficando proibida sua comercialização em local inadequado após o término do prazo.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário- hefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE SETEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil