DOE de 04/09/2018
Dispõe sobre requisito, sem prejuízo dos demais previstos na legislação, para fruição, no âmbito da SEFAZ, dos Incentivos Ficais Esportivos e Culturais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão.
RESOLVE
Art. 1° Além das demais condições previstas na legislação de regência, o contribuinte, para fruição dos benefícios previstos na Lei de Incentivo à Cultura e ao Esporte, não poderá possuir crédito tributário constituído e exigível, excluídos os com exigibilidade suspensa e meros valores decorrentes dos confrontos de informações, ainda não lançados.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda