(DOE de 17/12/2012)
Dispõe sobre as operações de entrada de mercadorias no território mato-grossense provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior efetuadas por transportadoras credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados)”, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade da otimização do fluxo de veículos nos postos fiscais, melhorando a logística de transporte dos contribuintes mato-grossenses, garantindo fiscalização e a obtenção da receita;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.562/2003, no parágrafo único do artigo 1º, prevê tratamento específico a ser normatizado pela Secretaria de Estado de Fazenda às transportadoras de carga credenciadas no “Sistema de Controle de Notas Fiscais – Transmissão Via Internet”;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.562/2003, no artigo 6° inciso I, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a baixar normas complementares necessárias à operacionalização da emissão da Guia de Trânsito de Mercadoria – GTM a determinadas mercadorias;
RESOLVE:
Art. 1° A empresa transportadora credenciada e autorizada a operar o Sistema de Controle de Notas Fiscais EDI Fiscal deverá, antes de se apresentar no Posto Fiscal de Divisa Interestadual do Estado, inserir no Sistema EDI Fiscal os dados relativos aos Documentos Fiscais, ao condutor e ao veículo, aos códigos dos lacres de carga, de qualquer filial sua, referentes a cada veículo que destinar mercadorias ao Estado, observado o modelo Layout de arquivo instituído pela SEFAZ/MT.
Parágrafo único O disposto no caput se aplica ainda às mercadorias em trânsito por este Estado.
Art. 2° O servidor fazendário responsável pelo atendimento das transportadoras conveniadas ao Sistema EDI Fiscal no Posto Fiscal de divisa interestadual, adotará as seguintes providências, com relação às operações de que trata o artigo 1° desta portaria:
I – verificar, no Sistema EDI Fiscal, se os dados informados foram transmitidos à SEFAZ/MT pelo transportador;
II – registrar no sistema EDI Fiscal o ingresso do veículo em MT.
Art. 3° O servidor fazendário designado pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS para efetuar o desembaraço aduaneiro da carga EDI Fiscal, emitirá a Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM com relação às operações de que trata o parágrafo único do artigo 1° desta portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 299/2012, de 03/12/2012 (DOE 04/12/2012).
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública