DOE de 13/09/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 92.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Nova Friburgo – Divisão de Vigilância e Fiscalização Sanitária, do lote 117L 035679, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 14/12/2019, do produto MASSA DE SÊMOLA COM OVOS – contendo 500 gramas, da marca SANTA AMÁLIA, produzido por PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A, CNPJ: 22.229.207/0001-75, localizada na Rodovia BR 267 Km 02 – Distrito Industrial – Machado Minas Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 117L 035679, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 14/12/2019, do produto MASSA DE SÊMOLA COM OVOS – contendo 500 gramas, da marca SANTA AMÁLIA, produzido por PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA S/A, CNPJ: 22.229.207/0001-75, localizada na Rodovia BR 267 Km 02 – Distrito Industrial – Machado Minas Gerais – MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposiçãoao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde