DOE de 14/09/2018
Altera a Lei n° 15.690, de 18 de dezembro de 2015, que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.690, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio do Procurador Geral do Estado, autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios vencidos contra a Fazenda Pública Estadual, mediante aplicação de deságio no percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do crédito inscrito, na forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nos termos disciplinados nesta Lei. (NR)
§ 1° O percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do crédito será variável de acordo com a data de inscrição do precatório perante o Poder Judiciário, na forma abaixo: (AC)
I – para precatórios inscritos há mais de 6 (seis) anos da data do requerimento de acordo, o percentual de deságio será de 10 % (dez por cento); (AC)
II – para precatórios inscritos entre o intervalo de 5 (cinco) a 4 (quatro) anos da data do acordo, o percentual de deságio será de 20% (vinte por cento); (AC)
III – para precatórios inscritos entre o intervalo de 3 (três) a 2 (dois) anos da data do acordo, o percentual de deságio será de 30% (trinta por cento); e (AC)
IV – para precatórios inscritos no exercício imediatamente anterior ao da data do acordo, o percentual de deságio será de 40% (quarenta por cento); (AC)
§ 2° O acordo será proposto perante a Procuradoria Geral do Estado, na forma desta Lei, devendo ser objeto de homologação por juiz auxiliar de precatório do Poder Judiciário competente. (AC)
Art. 2° Serão destinados, em cada exercício, até 50% (cinquenta por cento) do total de recursos para o pagamento dos créditos de credores que aderirem ao regime de pagamento de precatórios com deságio, conforme disciplinado nesta Lei. (NR)
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Art. 3° Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados através de Edital para, se assim o desejarem, mediante requerimento dirigido à Procuradoria Geral do Estado, manifestarem a intenção de receber o crédito com deságio, nos percentuais previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor total do crédito inscrito e atualizado, com expressa renúncia do valor objeto da redução e qualquer eventual diferença devida. (NR)
………………………..
Art. 4° Concluída a verificação dos pedidos, respeitados os critérios de desempate indicados no edital, a Procuradoria Geral do Estado encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça a relação das propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira, para fins de homologação, a qual se dará perante o juízo auxiliar de precatório. (NR)
………………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE