DOE de 17/09/2018
Estabelece normas, diretrizes para o uso público e define os preços para a cobrança de ingressos, utilização de alojamentos entre outros serviços prestados nas Unidades de Conservação sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA e dá outras providências.
O Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;
CONSIDERANDO, o que dispõe na Lei n° 9985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
CONSIDERANDO, o que dispõe o Decreto n° 4340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o que dispõe na Lei n° 14247, de 29 de julho de 2002, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
CONSIDERANDO, que a Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas tem por finalidade coordenar e executar atividades relativas a implantação, proteção e gestão de Unidades de Conservação Estaduais e em suas zonas de amortecimento;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o uso público nas Unidades de Conservação administradas pela Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA;
CONSIDERANDO, o documento de referência elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, intitulado “Diretrizes para visitação em Unidades de Conservação”;
CONSIDERANDO, a necessidade de incentivar a visitação nas Unidades de Conservação de modo a aumentar a sua valorização e ser uma das alternativas para a conscientização da sociedade sobre a importância de conservação e preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer preços para a exploração comercial de produtos, subprodutos e/ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais ou culturais das unidades de conservação;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas e diretrizes para o uso público e definir os preços para a cobrança de ingressos, utilização de alojamentos, entre outros serviços prestados nas Unidades de Conservação sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, para fins de contribuir com a manutenção dessas unidades, sem o escopo de lucro.
Parágrafo único. As normas apresentadas nesta Instrução Normativa deverão respeitar às possibilidades de uso público viáveis a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei Estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das definições
Art. 2° dá outras providências; Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das Unidades de Conservação Estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.
II – Esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado, realizadas em ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidos com a sustentabilidade socioambiental;
III – Turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.
IV – Ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma ecologicamente suportável a longo prazo, economicamente viável e socialmente responsável.
V – Visitação especializada e/ou técnica: segmento do turismo especializado em programas que visam oferecer ao visitante conhecimento sobre temas específicos, sem que haja coleta de qualquer material ou possam configurar e resultar em produtos acadêmicos, cuja regulamentação é realizada por norma própria;
VI – Capacidade suporte: capacidade limite de pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3° As Unidades de Conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – O planejamento e a gestão da visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da Unidade de Conservação;
II – A visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais;
III – A visitação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e culturais;
IV – A manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida e os benefícios econômicos provenientes da visitação em Unidades de Conservação;
V – A visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI – A intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o ambiente circunjacente;
VII – Os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo-se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;
VIII – O usuário é corresponsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das Unidades de Conservação Estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
IX – As expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada Unidade de Conservação;
X – As informações referentes à identificação do território das Unidades de Conservação Estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem ser disponibilizadas.
XI – O uso de aparelhos sonoros e de veículos motorizados nas Unidades de Conservação Estaduais, poderá ser limitado, de forma a reduzir o impacto sobre a fauna e preservar a qualidade de experiência dos outros visitantes
CAPÍTULO II
DA VISITAÇÃO
Seção I
Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4° O horário de funcionamento da visitação nas Unidades de Conservação Estaduais se dará no período compreendido entre às 08h e 17h.
§ 1° As Unidades de Conservação estarão fechadas às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção interna – exceto quando a segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado para o primeiro dia útil posterior a ser definida pelo órgão gestor.
§ 2° Nas Unidades em que as atividades de uso público exigirem determinação de horários e dias diferenciados, devido às suas peculiaridades, este poderá ser alterado pelo órgão gestor, através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais para tal.
Art. 5° Em caso de incêndios florestais e demais impedimentos e/ou imprevistos que vierem a ocorrer no interior das Unidades de Conservação, a administração da Unidade de Conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§ 1° Dependerá do setor responsável pelas Unidades de Conservação a interrupção de atividades de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais, enquanto nelas estiverem ocorrendo qualquer tipo de risco e/ou imprevisto.
§ 2° A interdição da Unidade de Conservação deverá ser comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial da do órgão gestor e outros meios de comunicação locais.
Art. 6° É considerado período de silêncio o horário compreendido entre as 22 h e 6 h. Neste horário, o trânsito de veículos de visitantes no interior das Unidades de Conservação Estaduais será restrito apenas às vias de entrada e saída da Unidade de Conservação, ressalvadas as atividades autorizadas previamente pela administração.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação atravessadas por vias públicas municipais, estaduais ou federais, fica autorizado o trânsito de veículos no trajeto restrito de transposição da mesma.
Art. 7° O trânsito de qualquer veículo automotor dentro da Unidade somente é permitido em vias autorizadas com velocidade máxima de 40 km.
§ 1° Em casos em que as peculiaridades da Unidade de Conservação exigirem velocidade máxima diferenciada, esta poderá ser alterada pelo órgão gestor, desde que seja condizente com a realidade do ambiente, sendo este estipulado através de regulamento próprio.
§ 2° A circulação de veículos fora das vias permitidas serão autorizados e regrados mediante estudos e comprovação de minimização dos impactos ambientais apresentados pelos Planos de Manejo, Planos de Uso Público e afins.
Seção II
Das Atividades Autorizadas
Art. 8° São permitidos os seguintes segmentos turísticos e atividades de uso público nas Unidades de Conservação, desde que previstas nos instrumentos legais pertinentes, quais sejam: Plano de Manejo, Portaria específica ou Regulamento Interno:
I – Visitação para lazer e recreação;
II – Esportes de aventura;
III – Turismo de aventura;
IV – Ecoturismo;
V – Visitas educacionais e/ou técnicas;
VI – Educação Ambiental e Interpretação Ambiental;
VII – Pesquisas científicas;
VIII – Atividades artísticas de fotografia, filmagem e artes plásticas, e
IX – Outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos da Unidade, a critério da SECIMA.
§ 1° Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais, bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição da capacidade suporte nas áreas abertas à visitação pública.
§ 2° A administração das Unidades de Conservação Estaduais poderá implantar, com base nas informações periódicas prestadas pelas organizações representativas dasatividades previstas neste artigo, cadastros de guias e instrutores aptos a conduzir atividades no interior das unidades de conservação e prestar serviços voluntários, a estas, nos termos da Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no âmbito de suas respectivas especializações, na forma do artigo 16 desta Instrução Normativa.
§ 3° Os visitantes das Unidades de Conservação Estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, tanto no que se refere à sua própria segurança e integridade física quanto à integridade dos atributos ambientais e/ou infraestrutura existente nas Unidades de Conservação Estaduais, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
§ 4° Quando a Unidade de Conservação Estadual não dispuser de Plano de Manejo, as atividades previstas neste artigo poderão ser admitidas temporariamente pela SECIMA, desde que não acarretem prejuízo à conservação e/ou preservação da Unidade, mediante a oitiva do responsável pela unidade, desde que não acarrete qualquer risco à integridade da preservação dos atributos da unidade de conservação.
Art. 9° Os visitantes nas Unidades de Conservação deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR (ANEXO II), nas situações em que a SECIMA julgar pertinente.
§ 1° No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que o visitante reconhece:
I – Estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural e;
II – Que praticará atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.
§ 2° No caso do praticante das atividades previstas no caput deste artigo ser menor de idade os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.
Art. 10. A administração das Unidades de Conservação Estaduais poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente.
Art. 11. Sempre que necessário e viável o órgão gestor poderá promover seminários de mínimo impacto, abertos ao público, para estabelecer, com as entidades representativas dos esportes de aventura e turismo de aventura, regras consensuais para a prática amadora nas Unidades de Conservação Estaduais e para colaborar com a implantação e desenvolvimento das melhores práticas de gestão e manejo nas áreas abertas à visitação pública e a capacidade de suporte onde elas ocorrem.
Art. 12. O órgão gestor também poderá promover ou apoiar a realização de encontros que objetivem debater e instituir diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação Estaduais enfocando outros temas considerados relevantes para sua gestão, como: planejamento de trilhas, segurança em ambientes naturais, uso público para portadores de necessidades especiais, interpretação e condução ambiental, educação ambiental, serviços e demanda turística, pesquisa científica, participação social e desenvolvimento local, dentre outros temas julgados pelo órgão gestor como relevantes para a compatibilização entre uso público e proteção da biodiversidade, dos processos ecológicos, dos serviços ambientais e da paisagem.
Art. 13. As pesquisas científicas e/ou atividades de cunho técnico científico em Unidades de Conservação dependem de prévia autorização do órgão gestor e estão sujeitas às condições e restrições conforme estabelecido na legislação vigente, que dispõe sobre a realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico em Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 14. A realização de eventos de qualquer natureza em Unidades de Conservação dependerá de autorização a ser regulamentada por instrumento normativo específico.
Art. 15. A exploração comercial de imagens de Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente regulamentada em instrumento normativo específico, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Artigo 34 da Lei Estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002 (SEUC).
Seção III
Dos Serviços prestados ao público
Art. 16. Os serviços oferecidos aos visitantes nas Unidades de Conservação Estaduais poderão ser disponibilizados diretamente pela SECIMA ou delegados à instituições públicas, privadas ou organizações civis, mediante os instrumentos da concessão, permissão ou autorização de uso, observando-se quando cabível, o procedimento licitatório e demais formalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os serviços oferecidos aos visitantes deverão estar desvinculados da eventual venda de ingressos nas Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 17. O desenvolvimento dos serviços e atividades delegados a terceiros mediante concessão ou permissão de uso será efetuado por meio de contrato administrativo, devendo a SECIMA estimular a participação das comunidades do entorno.
Parágrafo único. Nas hipóteses de delegação previstas no artigo 16 deverão ser considerados favoravelmente os seguintes aspectos:
I – empresas ou instituições com histórico de responsabilidade ambiental comprovada na própria empresa e com histórico de ações socioambientais documentadas;
II – empresas ou instituições que desenvolvam trabalhos com cooperativas, associações ou comunidades locais, levando em consideração a cultura local;
III – propostas que incorporem aspectos referentes à proteção e conscientização ambiental, em consonância com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 18. A atuação de voluntários as Unidades de Conservação Estaduais será regida por norma própria, a ser expedida pelo órgão gestor, nos termos da Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DE INGRESSOS
Art. 19. A cobrança de valores de ingressos, serviços, utilização de dependências e equipamentos está condicionada à disponibilidade de infraestrutura e serviços disponíveis para a utilização dos visitantes, assim como de atrativos abertos à visitação.
Parágrafo único. O pagamento do ingresso não isenta a cobrança por outros serviços oferecidos por cada Unidade de Conservação e por terceiros autorizados por este órgão gestor.
Art. 20. Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas Unidades de Conservação Estaduais que possuírem infraestrutura implantada – conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa – serão estipulados pelo órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima devem ser feitos com a administração da Unidade, ficando sujeito a disponibilidade de vagas.
Art. 21. A cobrança de valores de ingressos e utilização das dependências e estruturas, serão realizados observado as seguintes fórmulas de cálculo:
Vi0 = Ʃga + (√Auc . ƩSE) / Tp (Ingresso)
Vi0. = Vig . Qml (Auditório)
Vd = Ʃgm + Vi0 . Ql / Ain (Diária Alojamento PESCaN)
Vd = Ʃgm . Ql / Ain (Diária Alojamento PETER)
ONDE:
Vi0 = Valor inicial de referência para o cálculo
Ʃga = Somatório dos gastos anuais para a manutenção da infraestrutura de uso público na Unidade de Conservação
ƩSE = Somatório dos Serviços Ecossistêmicos da Unidade de Conservação
Tpma = Total da população dos municípios abrangidos pela Unidade de Conservação
Auc = Área da unidade de conservação
Vig = Valor do ingresso
Qml = Quantidade máxima de lugares disponíveis no auditório
Ain = Área da infraestrutura disponível
Vd = Valor diário para utilização dos alojamentos
Ʃgm = Somatório dos gastos mensais para a manutenção da infraestrutura de uso público na Unidade de Conservação
Ql = Quantidade máxima disponível de leitos
Parágrafo único. A diferença na fórmula da diária dos alojamentos, deve-se ao fato de que o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (PESCaN) é a única Unidade de conservação Estadual que possuía cobrança para a utilização dos alojamentos.
Art. 22. A cobrança de valores de ingressos, excepcionalmente no caso do Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco, será realizado observado a seguinte fórmula de cálculo:
V0 = Ʃg + (Auc . ƩSE) / Tp
V0 = Valor inicial de referência para o cálculo
Ʃg = Somatório dos gastos para a manutenção da infraestrutura de uso público na Unidade de Conservação
ƩSE = Somatório dos Serviços Ecossistêmicos da Unidade de Conservação
Tp = Total da população dos municípios abrangidos pela Unidade de Conservação
Parágrafo único. A exceção da fórmula do cálculo, é devido a alta densidade populacional dos municípios abrangidos pela Unidade de Conservação.
Art. 23. Ficam isentos de pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais:
I – Os pesquisadores, quando em visita autorizada pelo órgão gestor, para realização de atividade de pesquisa científica na Unidade de Conservação;
II – Visitante brasileiro ou ao estrangeiro que demonstre possuir residência permanente no Brasil com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – crianças com até 12 (doze) anos desde que acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis;
IV – Os professores e estudantes de instituições de ensino público, em visita com finalidade educativa, com prévia autorização do setor responsável pela Unidade de Conservação;
V – Servidores do órgão gestor, desde que a serviço;
VI – guias de turismo, devidamente regularizados pelo Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais;
VII – Condutores de visitantes cadastrados de acordo com os critérios estabelecidos pela administração das Unidades de Conservação;
VIII – Os membros do Conselho Consultivo da Unidade de Conservação, devidamente identificados;
IX – Os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela administração da Unidade de Conservação, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência.
§ 1° Cabe ao usuário beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.
§ 2° O agente de controle deverá examinar a documentação apta a comprovar a condição específica acima prevista para o não recolhimento do ingresso.
§ 3° Nas hipóteses acima elencadas, deverá ser fornecido o ingresso específico de isento.
§ 4° A isenção neste artigo não se enquadra no uso das demais dependências e outros serviços que vierem a ser ofertados pela Unidade de Conservação.
Art. 24. Terão desconto no pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais (sobre os valores definidos nesta Instrução Normativa):
I – Os estudantes devidamente identificados por carteiras reconhecidas nacionalmente: desconto de 50 % (cinquenta por cento);
II – As pessoas com necessidades especiais: desconto de 50%.
III – Os grupos de visitantes a partir de 8 pessoas: desconto de 20%.
Art. 25. Os valores referentes ao ingresso das Unidades de Conservação Estaduais não serão cobrados quando o evento for patrocinado, conveniado ou com apoio do órgão gestor, mediante autorização do setor responsável.
Art. 26. O visitante receberá um comprovante de pagamento do serviço utilizado (canhoto de ingresso, pulseiras, recibos, dentre outros) e este será seu passaporte durante sua permanência, podendo cada Unidade de Conservação utilizar outro tipo de identificador que melhor se adéque às suas características.
Art. 27. Os recursos arrecadados nas portarias e com a locação e concessão das estruturas das Unidades de Conservação Estaduais serão realizados conforme procedimento de arrecadação à época vigente em conta vinculada do órgão gestor, no caso, o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, sob um código de receita específico e aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e critérios da Lei Estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002.
§ 1° Cabe a administração das Unidades de Conservação Estaduais, com o auxílio da Câmara de Compensação Ambiental e Câmara Superior de Unidades de Conservação, dentro de suas competências, elaborar um Plano Operativo Anual – POA destinado à aplicação dos recursos depositados sobre este código de receita.
§ 2° No caso da Gestão Compartilhada legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando-se o disposto no instrumento legal celebrado entre as partes.
CAPÍTULO III
DO ALOJAMENTO E AUDITÓRIOS
Art. 28. O uso dos serviços de hospedagens, alojamentos e auditórios nas Unidades de Conservação ficam condicionados ao seu respectivo pagamento e autorização de utilização das dependências pela administração das Unidades de Conservação Estaduais, nas condições disciplinadas nesta Instrução Normativa.
§ 1° A diária de hospedagem será cobrada, conforme valores estabelecidos no Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 29. Ficam isentos de pagamento dos serviços citados no caput deste artigo:
I – Servidores do órgão gestor, desde que a serviço;
II – Servidores públicos em serviço para o órgão gestor e devidamente identificados;
III – Outras pessoas devidamente autorizadas pelo órgão gestor.
Parágrafo único. É proibido a pernoite nas Unidades de Conservação Estaduais fora dos alojamentos, salvo quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas das Unidades de Conservação, desde que autorizadas por sua administração.
Art. 30. O responsável por cada Unidade de Conservação Estadual deverá definir os procedimentos para o controle efetivo da disponibilização e utilização das dependências e áreas, destinadas a alojamentos e auditórios.
Art. 31. As Unidades de Conservação Estaduais poderão propor valores diferenciados para o serviço de hospedagem durante os diferentes períodos do ano e feriados, de modo a melhor distribuir a demanda durante o ano e melhorar a sua ocupação média, ficando a cargo do setor responsável pelas Unidades de Conservação a aprovação dos mesmos.
Art. 32. Os visitantes que utilizarem os alojamentos e auditórios, não ficam isentos de cobrança de ingresso, devendo efetuar o pagamento dos valores correspondentes conforme Anexo I.
Parágrafo único. No caso de uso dos alojamentos, a cobrança de ingresso de visitantes deverá ocorrer apenas no momento do primeiro acesso, ficando isento de cobrança nos demais dias que o visitante permanecer na Unidade de Conservação.
Art. 33. As reservas deverão ser feitas junto a administração das Unidades de Conservação Estaduais, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente, com antecedência mínima de 30 dias (trinta), especificando:
I – Nome do visitante;
II – Objetivo da visita;
III – Endereço, telefone e e-mail para contato;
IV – Data e hora para entrada; e
V – Data e hora para saída.
Parágrafo único. Quando a visitação ocorrer em grupo, acrescentar:
VI – Objetivo;
VII – Lista dos integrantes;
VIII – Identificação do coordenador ou responsável, e;
IX – Trabalho ou atividade a ser realizada.
CAPÍTULO IV
DO REAJUSTE DE VALORES
Art. 34. Os valores de ingressos, alojamento, auditórios e demais atividades previstas nesta Instrução Normativa, serão reajustados anualmente, a partir do dia 1° de março de cada exercício, com base na tabela de preços praticados em outubro de 2016, observando a seguinte fórmula de cálculo:
R = V0 X IPC1 / IPC0
R = Valor reajustado
V0 = (Valor zero) = Valor base para cálculo (inicial no mês de referência), ou seja, mês de aplicação do último reajuste: outubro/2016
IPC0 (Índice Zero) = Coeficiente do índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, no mês de outubro de 2017 (base do cálculo).
IPC1 = Coeficiente do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, no mês de aplicação do reajuste, ou seja, dezembro de cada exercício.
§ 1° A partir do próximo reajuste, em 2018, o cálculo será efetuado com a fórmula acima e compreenderá a variação do IPCA, no período de janeiro a dezembro de 2017, e assim sucessivamente, ou seja, utilizando a referida fórmula e a aplicação do reajuste.
§ 2° A fim de facilitar o troco, após o cálculo do reajuste, os centavos de reais (números) serão arredondados em conformidade com a Resolução n° 886/1966 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou seja, menor que 5 (R$0,49) reduz para R$ 0,00 e igual ou maior que R$ 5 (R$ 0,50) aumenta para R$ 1,00.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA VISITAÇÃO
Art. 35. O ordenamento e o controle das atividades de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus Planos de Manejo, Planos de Uso Público ou instrumento normativo com regulamento de cada Unidade de Conservação.
§ 1° Na ausência de Plano de Manejo – PM ou nos casos de atividades não previstas no Plano de Manejo, mediante estudo prévio, deverá ser elaborado instrumento normativo específico de uso público visando o ordenamento e a mitigação dos impactos causados.
§ 2° Caberá ao órgão gestor a elaboração de estudos de viabilidade da atividade.
§ 3° O conteúdo do instrumento normativo deverá ser elaborado pela administração das Unidades de Conservação Estaduais e Conselho Consultivo, considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:
I – Atividades de uso público passíveis de realização nas Unidades de Conservação Estaduais e as regras específicas para cada uma;
II – Normas e procedimentos para a condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em diferentes atrativos das Unidades de Conservação.
III – Horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;
IV – Normas e procedimentos em situações de emergências e riscos de acidentes.
§ 4° Deverão ser estabelecidos, sistemas de registro e controle da visitação incluindo, no mínimo, dados que:
I – quantifiquem o fluxo de visitantes, certificando o controle de entrada e saídados mesmos;
II – registrem o perfil dos visitantes em relação à naturalidade, demanda por atividade, idade, ocupação profissional e outros que venham a ser considerados relevantes pelo órgão gestor;
III – exponham a opinião do visitante e suas expectativas.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO AO VISITANTE
Art. 36. O visitante das Unidades de Conservação Estaduais deverá ser informado, por meio de placas, cartazes, folhetos e outras formas de comunicação, sobre:
I – a importância ambiental das Unidades de Conservação;
II – seus atrativos naturais e culturais;
III – as formas adequadas de visitação visando ao atendimento de suas expectativas e a conduta de mínimo impacto ambiental;
IV – os riscos inerentes à visitação e a permanência em ambientes naturais;
V – o regulamento para a prática de cada atividade, quando existente;
VI – as condições, dificuldades e distância dos serviços médicos e de resgate em caso de acidente;
VII – outras informações pertinentes.
§ 1° A informação deverá ter linguagem clara, fácil, educativa e estar exposta e disponibilizada no Centro de Visitantes e demais estruturas administrativas das Unidades de Conservação Estaduais, bem como em outros locais julgados estratégicos.
§ 2° Os meios de comunicação com o visitante deverão utilizar técnicas de interpretação ambiental como forma de estimular a reflexão, a apreciação e o entendimento das questões ambientais e culturais locais.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 37. Ficam proibidas no interior das Unidades de Conservação Estaduais:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos ou domesticados, com exceção dos casos previstos nos § 1° do Art. 31 da Lei n° 9985, de 18 de julho de 2000 e § 1° Art. 28 da Lei n° 14247, de 29 de julho 2002;
III – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras), bem como de suas instalações e equipamentos;
IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo quando pertinente, para a realização de atividades de cunho científico, com prévia autorização do setor responsável;
V – a prática de qualquer atividade fora das áreas definidas pelo órgão gestor para esse fim;
VI – a caça, a captura, coleta e manejo de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação à fauna local;
VII – a prática de atividades comerciais não autorizadas;
VIII – a realização de eventos sem prévia autorização;
IX – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras devidamente autorizado pela administração da Unidade de Conservação e previsto em seu Plano de Manejo;
X – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XI – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XII – o uso de imagem nas Unidades de Conservação Estaduais para fins comerciais sem a devida autorização;
XIII – o uso de equipamentos geradores de ruído fora das áreas destinadas ao uso público e nestas áreas em volume exagerado;
Art. 38. Todo visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo, devendo ser informado das normas da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 39. A realização de eventos esportivos de natureza competitiva nas Unidades de Conservação Estaduais poderá ser realizada somente após prévia autorização do órgão gestor, por meio da administração da Unidade de Conservação, e mediante o pagamento para uso do espaço.
Parágrafo único. A entidade promotora do evento deverá apresentar projeto detalhado do evento.
Art. 40. Para a realização do evento esportivo competitivo, o representante legal deverá assinar um Termo de Autorização de Uso para Realização de Evento, no qual serão estabelecidas as condições para a realização do mesmo, incluindo eventuais medidas de caráter compensatório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Cabe a administração de cada Unidade de Conservação Estadual, com apoio do setor responsável, a elaboração do Regulamento Interno da Unidade de Conservação, contendo as suas normas específicas. O regulamento interno da Unidade de Conservação deverá ser apresentado ao Conselho Consultivo e aprovado pelo setor responsável pelas Unidades de Conservação para validação e publicação do documento.
Art. 42. Os demais casos de uso público nas Unidades de Conservação não contemplados nesta Instrução Normativa serão avaliados individualmente pelo setor responsável.
Art. 43. Os infratores dos dispositivos desta Instrução Normativa que causarem dano direto ou indireto às Unidades de Conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 44. Fica revogada a Portaria n° 012/2001-N, de 27 de março de 2001.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 60 dias após a sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 14 de setembro de 2018.
HWASKAR FAGUNDES
Secretário de Estado
ANEXO I
Especificação | Valor (em Reais) |
01 – Ingresso para visitantes (Por pessoa) | |
Parque Estadual da Serra de Caldas Novas – PESCaN | 10,00 |
Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco – PEAMP | 10,00 |
Parque Estadual dos Pirineus – PEP, nos moldes do Art. 19, da presente Instrução Normativa | 10,00 |
02 – Uso de infraestruturas (hora) * / ** | |
– Auditório do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas, nos moldes do Art. 19, da presente Instrução Normativa (respeitando-se o horário de funcionamento da Unidade)***
– Auditório do Parque Estadual Altamiro de Mora Pacheco, nos moldes do Art. 19, da presente Instrução Normativa (respeitando-se o horário de funcionamento da Unidade)*** |
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
R$ 500,00 (quinhentos reais) |
03 – Uso de infraestruturas (diária)* / ** | |
– Alojamentos do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas (respeitando-se o horário de funcionamento da Unidade)***
– Alojamentos do Parque Estadual de Terra Ronca (respeitando-se o horário de funcionamento da Unidade)*** |
R$ 30,00 (trinta reais)
R$ 30,00 (trinta reais) |
* As normas serão definidas no Regulamento Interno da Unidade.
** Está incluída a entrada.
*** A Gerência da Unidade poderá vetar o uso das estruturas. No valor da diária não estão inclusos refeições e roupa de cama.
ANEXO II
Termo de Reconhecimento de Risco
NOME COMPLETO: ___________________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO: ____/____/_______
ENDEREÇO: __________________________________________________________________
__________________________________ BAIRRO: ___________________________________
CIDADE: __________________________________ UF: ________________________________
CEP: ____________________________ PAÍS: ________________________________________
PROFISSÃO: __________________________________________________________________
TEL. CELULAR: ____________________ TEL. FIXO: _________________________________
C.I. _______________________________ CPF: ______________________________________
E-MAIL: ______________________________________________________________________
ATIVIDADE DE INTERESSE: ___________________________________________________
_____________________________________________________________________________
PERÍODO DA REALIZAÇÃO: ___________________________________________________
Informações importantes exigidas para sua Segurança
POSSUI SEGURO: __________ QUAL SEGURO: ____________________________________
TIPO: _____________________ CONTATO SEGURO: ________________________________
TIPO SANGUÍNEO: ______________
ALGUM tipo de ALERGIA, se sim qual(is)?
_____________________________________________________________________________
PROBLEMA DE SAÚDE QUE DEVA SER RESSALTADO?
______________________________________________________________________
ALGUMA INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL OU CARACTERÍSTICA LIMITANTE PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA?
_____________________________________________________________________________
ALGUMA RESTRIÇÃO À ALIMENTAÇÃO?
_____________________________________________________________________________
ALGUM MEDICAMENTO CONTROLADO OU DE USO CONTÍNUO?
_____________________________________________________________________________
ALGUMA RESTRIÇÃO A EVENTUAIS MEDICAMENTOS OU PROCEDIMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS?
______________________________________________________________________
NOME E TELEFONE DE UM AMIGO OU PARENTE CASO TENHA NECESSIDADE, E QUE NÃO ESTEJA JUNTO COM VOCÊ:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
DECLARAÇÃO
Eu, _________________________________________, abaixo assinado declaro para os devidos fins ter sido informado de que o (Nome da Unidade de Conservação), Unidade de Conservação Estadual, administrada pela SECIMA, não dispõe de equipe de busca e resgate e nem nos municípios de sua abrangência há estrutura adequada para salvamento em ambiente natural. Que a atividade que será executada dentro do Parque não acarreta riscos a minha saúde e segurança, exceto os considerados potenciais acidentes que podem ocorrer em decorrência de imprevistos, que não sejam oriundos de ação imprudente ou negligente da minha parte. Declaro ainda fornecer antecipadamente todas as instruções inerentes à atividade a ser realizada à administração da UC (mapas, roteiros, cronograma etc). Bem como seguir as orientações técnicas necessárias ao bom desempenho da atividade e a manutenção da segurança pessoal ou do grupo que estiver inserido, e ainda, implementar todos os esforços necessários para executar a atividade com a máxima segurança, durante todo o período que estiver dentro da UC. Declaro estar ciente dos riscos que a atividade em ambiente natural oferece, como escorregamentos em geral, escoriações, arranhões, queimaduras ou picadas de insetos e animais peçonhentos, queda de árvores, intempéries climáticas, dentre outros e que, entendo e aceito os riscos mencionados. Declaro também gozar de boa saúde e ter informado acima por escrito, qualquer condição médica que possuo diferente da normalidade, bem como doenças pré-existentes e/ou uso de medicamentos. Tenho ciência de que qualquer ato meu, contrário às informações recebidas e orientações da administração da Unidade podem causar danos à minha integridade física, ao meio ambiente e a terceiros, os quais assumo integralmente os riscos, isentando a SECIMA de qualquer responsabilidade em caso de acidente, ciente das leis e regulamentos que recairão sobre mim caso venha a infringir alguma norma. Tenho ciência que as atividades ocorrem em locais inóspitos, de difícil acesso para eventual resgate, sendo em alguns casos, impossível o acesso de veículos para resgate. Declaro que tive todas as minhas dúvidas esclarecidas sobre as restrições que a UC tem, para a proteção da natureza e das pessoas. Tenho ciência de que lesões leves, graves ou gravíssimas podem ocorrer pelo não cumprimento das orientações de segurança inerentes a atividade, como também perdas de materiais pessoais, como por exemplo, máquinas fotográficas, equipamentos de filmagem, óculos de sol ou de grau, bonés, dentre outros, são de minha inteira responsabilidade. Estou ciente também, que o uso da imagem do Parque em qualquer exploração comercial, distribuição e exibição audiovisual e fotografia, por todo e qualquer veiculo, processo, ou meio de comunicação e publicidade, existentes ou que venham a ser criados, notadamente, mas não exclusivamente, em cinema, televisão, TV por assinatura, TV a cabo, pay per view, ondas hertziana, transmissões por satélite, vídeo, vídeo laser, home vídeo, disco, disco laser, cd-rom, em exibições públicas e/ou privadas, circuitos fechados, aeronaves, navios, embarcações, e/ou quaisquer outros meios de transporte, sem autorização tácita por escrito da SECIMA está sujeita a multa, e que poderei se responsabilizado por danos causados à UC e seus recursos.
RECONHEÇO, por fim, que assino abaixo este documento, certificando assim, que todas as informações que prestei são verdadeiras e que recebi as orientações necessárias, portarias, normas, lei e regulamentos, sabendo dos riscos pessoais que a atividade que me propus a fazer podem gerar.
(Nome da UC) :___/___/_____
Assinatura: _____________________________________