DOE de 17/09/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 485.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Prefeitura Municipal de Belford Roxo – SMS – SEMUS – Coordenadoria de Vigilância Sanitária, do lote 0718, data de fabricação 07/2018, data de validade 07/2019, do produto GELO PARA CONSUMO HUMANO, marca ARIS, contendo 10 Kg, produzido pela ARIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GELO LTDA, CNPJ: 32.122.715/0001-03, localizada na Rua General Correa e Castro, s/n° Lote 05 – Quadra 83 – Jardim América – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado satisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 ml;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 0718, data de fabricação 07/2018, data de validade 07/2019, do produto GELO PARA CONSUMO HUMANO, marca ARIS, contendo 10 Kg, produzido pela ARIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GELO LTDA, CNPJ: 32.122.715/000103, localizada na Rua General Correa e Castro, s/n° Lote 05 – Quadra 83 – Jardim América – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado satisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 ml.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde