DOM de 18/09/2018
Disciplina os procedimentos relativos à análise dos requisitos legais para efeitos de concessão da isenção de Imposto Predial prevista no artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
CONSIDERANDO a Lei n° 15.928, de 19 de dezembro de 2013, que disciplina a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo, bem como a Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 03 de julho de 2018, que disciplina os procedimentos relativos à análise dos requisitos legais para efeitos de concessão da isenção de IPTU aos imóveis construídos integrantes do patrimônio de agremiações desportivas prevista no artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados na análise dos processos de concessão de isenção de competência das unidades subordinadas a este Departamento, especialmente no que se refere à isenção de Imposto Predial prevista no artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a forma de execução dos procedimentos estabelecidos na Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 2018, relacionados à análise dos pedidos de isenção de imposto predial para imóveis pertencentes ao patrimônio de agremiações desportivas,
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de aplicação do artigo 3° da Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 03 de julho de 2018, o Auditor-Fiscal, quando da análise e decisão dos pedidos de concessão de isenção do imposto predial, deverá identificar, mediante análise documental e fiscalização in loco, em quais áreas do imóvel objeto do pedido realizam-se uma ou mais iniciativas e/ou projetos esportivos enquadráveis no artigo 2° da referida ordem interna, com caráter permanente e abertos à comunidade paulistana, não destinados exclusivamente a seus associados.
Art. 2° Sem prejuízo do disposto no artigo 1°, os pedidos de isenção do imposto predial a que se refere esta ordem interna deverão, necessariamente, ser instruídos com os documentos a seguir elencados, sendo que sua não entrega, mesmo após chamada documental realizada pelo Auditor-Fiscal, acarretará o indeferimento do pedido:
I – planta atualizada do imóvel, com detalhamento das áreas ocupadas pelas instalações da agremiação desportiva e suas respectivas metragens e finalidades;
II – declaração lavrada sob as penas da lei, indicando e quantificando a metragem e finalidade ou uso das áreas enquadráveis no artigo 4° da Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 2018;
III – declaração indicando e quantificando individualmente as áreas do imóvel destinadas à prática de atividades esportivas e não exploradas por terceiros, informando sua metragem e finalidade/uso;
IV – declaração detalhando individualmente todas as atividades, iniciativas e/ou projetos desportivos, de caráter permanente e abertos à comunidade paulistana, enquadráveis no artigo 2° da Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 2018, indicando em quais áreas elencadas na declaração prevista no inciso III do caput deste artigo eram realizadas, à data do fato gerador do IPTU, cada atividade ou projeto;
§ 1° Sem prejuízo dos documentos obrigatórios a que se refere o caput deste artigo, poderá a entidade interessada apresentar quaisquer outros documentos que entender úteis à comprovação do direito pleiteado, bem como poderá o Auditor-Fiscal solicitar outros documentos que julgar necessários à análise do pedido.
§ 2° Recebidos os documentos elencados no caput deste artigo, se o Auditor-Fiscal identificar discrepâncias entre as áreas apontadas na planta e nas declarações fornecidas e aquela constante no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, indeferirá de plano o pedido por violação do dever de promover a atualização cadastral prevista no artigo 2° da Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989, sem necessidade de prosseguir na verificação in loco de que trata o artigo 3° desta ordem interna.
Art. 3° Quando a renúncia fiscal decorrente do pedido de isenção do imposto predial for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), as informações contidas nos documentos elencados no artigo 2° serão objeto de verificação in loco pelo Auditor-Fiscal, mediante preenchimento do Termo de Diligência de que trata o Anexo Único desta ordem interna, devidamente instruído com fotografias, croquis, memoriais de cálculo e quaisquer outros elementos aptos a corroborar suas conclusões.
§ 1° O Termo de Diligência será juntado ao respectivo processo administrativo, integrando o relatório conclusivo a ser elaborado pelo Auditor-Fiscal, e será anexado ao processo de isenção, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 2018.
§ 2° Quando da verificação in loco, se o Auditor-Fiscal identificar discrepâncias visíveis entre as áreas indicadas no CIF e as constatadas presencialmente, indeferirá de plano o pedido e encaminhará o expediente ao setor competente para providências de atualização cadastral.
Art. 4° O disposto nesta ordem interna não exclui a necessidade de observância dos demais procedimentos estabelecidos na legislação.
Art. 5° Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos requerimentos ainda não definitivamente decididos, inclusive em sede de impugnação.
Anexo Único da Ordem Interna SF/SUREM/DEJUG n° N° 2, de 14 de setembro de 2018
TERMO DE DILIGÊNCIA
1. DADOS GERAIS:
1.1. NOME:
1.2. CNPJ:
1.3. SQL DA DILIGÊNCIA:
1.4. DATA DA DILIGÊNCIA:
1.5. ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA:
1.6. AFTM RESPONSAVEL PELA DILIGÊNCIA:
1.7. RESPONSÁVEL/REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA: (NOME e RG ou CPF)
2. DADOS DO IMÓVEL LANÇADOS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL:
2.1. ÁREA CONSTRUÍDA:
2.2. ÁREA DO TERRENO:
2.3. USO:
3. COMPARATIVO ENTRE AS AREAS CONSTANTES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL E A DILIGÊNCIA:
Houve discrepâncias identificadas de plano entre o Cadastro Imobiliário Fiscal e o apurado na verificação in loco? ( ) Não ( ) Sim, abaixo identificadas:
4. ÁREAS ENQUADRÁVEIS NO INCISO II DO ART. 2° DA ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG N° 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018:
Relacione abaixo cada área identificada na diligência como relacionada ao artigo 4° da Ordem Interna SF/SUREM n° 03, de 2018, ou seja, aquelas que não guardam relação direta com a prática de atividades desportivas e/ou são exploradas por terceiros, indicando individualmente sua finalidade/uso e metragem:
5. ÁREAS ENQUADRÁVEIS NO INCISO III DO ART. 2° DA ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG N° 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018:
Relacione abaixo cada área identificada na diligência como relacionada à prática de atividades desportivas e não exploradas por terceiros, indicando individualmente sua finalidade/uso e metragem:
6. ATIVIDADES/INICIATIVAS/PROJETOS ENQUADRÁVEIS NO INCISO IV DO ART. 2° DA ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG N° 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018:
Relacione abaixo todas as atividades, iniciativas e/ou projetos desportivos, de caráter permanente e abertos à comunidade paulistana, dentre os listados no art. 2° da referida Ordem Interna, indicando, para cada um deles, quais as áreas relacionadas no item III do art. 2° em que estes estão sendo aplicados:
7. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS ATIVIDADES / INICIATIVAS / PROJETOS RELACIONADOS NO ITEM 6:
Relacione abaixo a totalidade dos elementos de prova ou convicção constantes nos autos do processo aptos a comprovar a execução dos projetos listados no item 6, enfatizando o cará-ter permanente e aberto à comunidade paulistana, nas áreas correlacionadas e na data do fato gerador do imposto predial:
8. CONCLUSÕES:
Relacione abaixo as áreas a serem objeto de isenção do imposto predial, dentre as listadas no item 6:
Total da área construída a ser isenta: ___________m2