DOE de 18/09/2018
Altera a Instrução Normativa SERE n° 4, de 22 maio de 2018, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 6° da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2° do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SERE n° 4, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos, por iniciativa da Sefaz ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.
§ 1° No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:
I – as entidades representativas do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;
II – decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;
III – havendo manifestação das entidades em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;
IV – no caso em que as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 2° No caso de provocação das entidades para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:
I – se não os acatar, deverá cientificar as entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;
II – se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.
Art. 2°-B. A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume ou embalagem.
§ 1° Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.
§ 2° Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2°-A.
Art. 2°-C. A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pela Chefia de Substituição Tributária.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de Setembro de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente Especial da Receita Estadual