DOE de 18/09/2018
Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real sobre interrupção de seus serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As concessionárias de serviços públicos essenciais no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, em tempo real, a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada.
§ 1° A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção, e a previsão de seu restabelecimento.
§ 2° Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 2° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador