DOE de 18/09/2018
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 431.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, do lote 20/07/2018, data de fabricação 20/07/2018, data de validade 20/07/2019, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, contendo 20 L, marca ALPINA, envasada pela ACGUAPLAN MINERAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ: 05.311.285/0001-03, localizada na Rua Silas Pereira da Mota, n° 2397 – Local da Fonte – Barra do Piraí – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos, por Análise de Rotulagem e Determinação de Coliformes Totais em 100 ml;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 20/07/2018, data de fabricação 20/07/2018, data de validade 20/07/2019, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, contendo 20 L, marca ALPINA, envasada pela ACGUAPLAN MINERAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ: 05.311.285/0001-03, localizada na Rua Silas Pereira da Mota, n° 2397 – Local da Fonte – Barra do Piraí – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios microbiológicos, por Análise de Rotulagem e Determinação de Coliformes Totais em 100 ml.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura in fração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde