DOE de 19/09/2018
Regulamenta a Lei n° 17.700, de 04 de julho de 2012, que dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Goiás, da fabricação, comercialização e utilização do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas ou similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do disposto nos arts. 2° e 3°, § 2°, da Lei n° 17.700, de 04 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos Processos n°s 201800001003203 e 201800016019470,
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a utilização do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas e similares.
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário de uma mistura glutinosa (cola), de qualquer espécie, com vidro moído ou material cortante de qualquer natureza.
Art. 2° Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, zelar pelo fiel cumprimento do disposto no art. 1°, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais, podendo contar, mediante ajuste com os municípios, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver.
Art. 3° Em caso de inobservância ao disposto na Lei n° 17.700/2012, as autoridades encarregadas apreenderão o material irregular, devendo lavrar boletim de ocorrência, bem como confeccionar Auto de Infração a ser destinado à Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável legal à cominação de multa fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em conformidade com a legislação em vigor, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada, observando-se sempre o devido processo legal.
§ 1° Da aplicação da multa prevista no caput caberá recurso administrativo a ser encaminhado ao Secretário da Segurança Pública, que, se não o reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Governador do Estado de Goiás para apreciação, aplicando-se o disposto na Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 2° O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerado o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representado pelo uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:
I – infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações: multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% (cem por cento) a título de agravante;
II – infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em outra área pública ou comum, sem as características constantes do inciso I: multa de R$ 100,00 (cem reais) por conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% (cinquenta por cento) a título de agravante.
§ 3° A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados com ela destinados, exclusivamente, a campanhas educativas que visem à divulgação para a sociedade dos perigos causados pelo uso do cerol.
Art. 4° O pagamento de multa não exime o infrator das responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas e similares, danos à pessoa física, ao patrimônio ou à propriedade privada.
Art. 5° O estabelecimento que fabricar ou comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, advertência e apreensão do produto;
II – na segunda ocorrência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e apreensão do produto;
III – na terceira ocorrência, cassação da Inscrição Estadual do estabelecimento e apreensão do produto.
§ 1° Da aplicação das penalidades previstas no caput e incisos caberá recurso administrativo a ser encaminhado ao Secretário de Segurança Pública, que, se não o reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Governador do Estado de Goiás para apreciação, aplicando-se o disposto na Lei n° 13.800/2001.
§ 2° Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a fiscalização do disposto neste artigo.
Art. 6° Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto no art. 1° Lei n° 17.700/2012, bem como às disposições deste Decreto.
§ 1° Os participantes dos eventos referidos no caput deste artigo deverão cadastrar-se, previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto que utilizarão no evento, bem como assinando termo de ciência do conteúdo da Lei n° 17.700/2012.
§ 2° No caso de o participante ser pessoa civilmente incapaz, no cadastro devem constar os dados do responsável legal, sua ciência do conteúdo da Lei n° 17.700/2012 e, por final, sua assinatura.
§ 3° Os eventos de que tratam o caput deste artigo deverão ser divulgados com a observância da proibição constante da Lei n° 17.700/2012.
§ 4° Os modelos de cadastro e termo de ciência serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 7° O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, campanhas de conscientização à população dos perigos causados pelo uso de cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares.
Parágrafo único. A campanha de conscientização deve ter início trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas e ir até o seu término.
Art. 8° Todos os estabelecimentos que comercializarem quaisquer tipos de cola devem afixar placas de fácil visibilidade, no tamanho mínimo de 30cm de largura por 20cm de altura, com os dizeres “É PROIBIDA, NO ESTADO DE GOIÁS, A UTILIZAÇÃO DE CEROL EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES”, registrando a norma legal proibitiva e seu regulamento.
Art. 9° Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por Portaria, resolver os casos omissos deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR