DOE de 19/09/2018
Altera a Instrução Normativa n° 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e no Anexo X do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -,
RESOLVE baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 44 da Instrução Normativa n° 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Os livros fiscais escriturados por SEPD devem ser encadernados e autenticados, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento feito em uma das seguintes ocorrências:
…”(NR)
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de setembro de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda