DOE de 20/09/2018
Dispõe sobre a divulgação da lei federal que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As revendedoras e concessionárias de veículos automotores, novos ou usados, instaladas no Estado de Goiás são obrigadas a divulgar a Lei federal n° 13.111, de 25 de março de 2015, das seguintes formas:
I – afixação, em local visível e de fácil acesso aos consumidores, de cartaz ou placa com os seguintes dizeres: “Disponibilizamos, para consulta dos consumidores, um exemplar da Lei federal n° 13.111, de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.”; e
II – disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei federal n° 13.111, de 2015, para consulta dos consumidores.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores a uma pena de advertência, ou de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de reincidência, que será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR