(DOU DE 24/09/2018)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
II – relativos ao § 3º do art. 7º; ou
III – relativos aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º;
“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 30-A. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 1º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
§ 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º A impugnação prevista no § 2º não suspende nem interrompe o prazo previsto no § 1º.
Art. 3º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção III, posicionada imediatamente após o art. 30, com o seguinte enunciado: “Do Procedimento de Revisão dos Valores declarados”
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização;
II – relativos ao § 3º do art. 7º; ou
III – relativos aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º.
………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 27. O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º implicará nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID