DOE de 30/12/04
Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, e dá outras providências.
O GOVERNA DOR DO ESTA DO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.
Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE.
Art. 2° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica – FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 3° Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.
§ 1° Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2° A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 3° O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.
Art. 4° Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT:
I – dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II – recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, conforme dispõe o art. 8.° da Lei n.° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 13.061, de 14 de setembro de 2000;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
IV – convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;
VII – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII – recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 5° Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE.
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005, na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT.
Art. 7° O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTA DO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Governador do Estado do Ceará em Exercício