DOE de 21/09/2018
Institucionaliza a automação da verificação do preenchimento, por parte dos contribuintes, das condições e do atendimento dos requisitos necessários à celebração de regimes especiais de tributação de que trata a lei n°14.237, de 10 de novembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, de conformidade com a autorização prevista no § 5° do art. 4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, houve o estabelecimento, em legislação infralegal, de critérios e condições para a celebração de Regimes Especiais de Tributação que viabilizam a aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto naquele diploma legal;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover, por meio de ferramentas tecnológicas que facilitem o trabalho do consultor lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), uma verificação automatizada, célere e eficiente do atendimento aos critérios e do preenchimento dos requisitos necessários à celebração dos Regimes Especiais de Tributação baseados na Lei n° 14.237, de 2008;
RESOLVE:
Art. 1° Fica institucionalizada, em caráter experimental, a automação da verificação do preenchimento, por parte dos contribuintes, das condições e do atendimento dos requisitos necessários à celebração de Regime Especial de Tributação (RET) a ser firmado com base nas disposições da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Parágrafo único. A automação se dará por meio da implementação no Sistema VIPRO de ferramenta de controle e verificação de dados relativos a contribuintes que protocolizarem processos virtuais envolvendo pedido de celebração de RET.
Art. 2° A análise pelo consultor lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON) do atendimento aos critérios e do preenchimento dos requisitos necessários à celebração dos Regimes Especiais de Tributação de que trata o art. 1° poderá pautar-se pelas informações dispostas na ferramenta referida no parágrafo único do art. 1° desta Norma de Execução.
Art. 3° A utilização da ferramenta dar-se-á temporariamente em caráter experimental, pelo período de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Norma de Execução, devendo os consultores da CECON promover o cotejo dos dados por ela fornecidos com aqueles dispostos nos demais sistemas informatizados desta Secretaria.
- 1°Havendo incompatibilidade de dados, deverão ser desconsiderados aqueles constantes da ferramenta de verificação, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no sentido de corrigir eventuais falhas de sistema.
- 2°As incompatibilidades de dados deverão ser comunicadas diretamente aos gestores do Sistema VIPRO, através do e-mail vipro@sefaz.ce.gov.br.
Art. 4° Expirado o prazo de que trata o art. 3°, será avaliada a viabilidade técnica da implementação definitiva da utilização da ferramenta de verificação constante do VIPRO.
Art. 5° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda