DOE de 21/09/2018
Institui a Política de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei objetiva o fomento da atividade microcervejeira no Estado.
Art. 2° Considera-se, para os fins desta Lei:
I – microcervejaria: a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
II – brewpub: a microcervejaria que produz cerveja ou chope artesanais em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada ao consumo no mesmo local da produção;
III – cerveja ou chope artesanal: o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1° Não será considera brewpub a microcervejaria que utilize equipamentos que possibilitem volume de produção superior a 15.000 (quinze mil) litros mensais.
§ 2° VETADO.
Art. 3° Insere-se na Política de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Estado de Goiás o benefício fiscal de que trata a alínea “z” do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR