DOE de 21/09/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no art. 6° da Lei Complementar Federal n° 105/01, de 10 de janeiro de 2001, fica acrescentado o Capítulo XIV ao Título V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV
DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal n° 105/01, art. 6°)
1.1 – O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6°da Lei Complementar n° 105/01, desde que asseguradas as seguintes garantias:
a) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos;
b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso;
d) estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.
1.2 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.
1.3 – As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular n° 3.454/10 do Banco Central.
1.4 – Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3.
1.5 – A Divisão de Fiscalização e Cobrança ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados;
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.