DOM de 22/09/2018
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a importância de regulamentar o art. 173 da Lei 15.563/91, que trata do prazo para inscrição em dívida ativa dos créditos de natureza tributária,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que o crédito tributário constituído pelo sujeito passivo, a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do exercício seguinte ao lançamento, devendo a Secretaria de Finanças do Recife observar o cumprimento dos prazos relativos a cada etapa do processo, abaixo relacionadas:
I – 120 (cento e vinte) dias, a contar da emissão da NFS-e, destinados a um possível cancelamento/substituição da mesma;
II – 30 (trinta) dias a contar o término do prazo previsto no inciso I, destinados à homologação da relação dos contribuintes que ainda estejam na condição de devedor, a ser realizada pela Unidade de Fiscalização Tributária – UFT;
Art. 2° Estabelecer que o crédito tributário constituído pelo sujeito passivo, por meio de confissão de dívida, não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, em até 60 (sessenta) dias após a constituição do crédito tributário.
Art. 3° Estabelecer que o crédito tributário oriundo do lançamento de ofício relativo ao ISS não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, em até 60 (sessenta) dias após a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 4° Estabelecer que o crédito tributário oriundo do lançamento de ofício relativo ao IPTU e TRSD não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do segundo exercício posterior ao lançamento.
Art. 5° Estabelecer que o crédito tributário oriundo do lançamento de ofício relativo às Taxas Mercantis não pago ou pago a menor que o devido, será enviado para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, até o final do exercício seguinte ao lançamento. Semestralmente, a Secretaria Executiva de Tributação – SETRI encaminhará ao Secretário de Finanças resumos das ações de cobrança desenvolvidas.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças