DOM de 21/09/2018
Altera a Lei CMF n° 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 473, de 2013
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A ementa da Lei CMF n° 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 473, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TORNA OBRIGATÓRIO O FRANQUEAMENTO A VISITAÇÃO OU VISUALIZAÇÃO DA COZINHA E DEPENDÊNCIAS AFINS DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS E SIMILARES AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”(NR)
Art. 2° O caput do art. 1° da Lei CMF n° 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 473, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário a visitação da sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, ou a visualização por meio de vidro transparente ou transmissão de imagens ao vivo.”(NR)
Art. 3° Fica incluído o §4° no art. 1° da Lei CMF n. 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 473, de 2013, com a seguinte redação:
“§ 4° É facultado ao estabelecimento que tenha vidro transparente que possibilite a visualização da cozinha, ou faça a transmissão de imagens ao vivo das dependências da cozinha em seu salão principal e permitir o acesso à cozinha e às suas dependências.”
Art. 4° O art. 2° da Lei CMF n. 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 473, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A todo estabelecimento que optar pela visitação fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa na porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, incentivando a visitação ou a visualização da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.”(NR)
Art. 5° Fica incluído o §3° no art. 2°A da Lei CMF n. 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 473, de 2013, com a seguinte redação:
“§ 3° Os estabelecimentos que optarem pela visualização por meio de vidro transparente ou transmissão de imagens ao vivo ficam dispensados da colocação da placa.”
Art. 6° Fica incluído o art. 2°B na Lei CMF n. 502, de 2000, alterada pela Lei Complementar n. 473, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2°B No caso de a opção ser pela transmissão em tempo real, deverá ser afixado no salão principal, onde seja de fácil visualização por parte dos clientes, um monitor ou televisor com no mínimo 24” (vinte e quatro polegadas), por onde será transmitido ao vivo as imagens do interior da cozinha, as quais serão captadas por câmeras instaladas em ângulos diferentes para melhor expor o ambiente.”
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 17 de setembro de 2018.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Casa Civil e.e
Projeto de Lei n° 1.541/2016.
Autor: VER. EDINON MANOEL DA ROSA.