DOE de 25/09/2018
Dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Acre em consonância com o art. 33 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades deverão se suprir de recursos oriundos de:
I – florestas plantadas;
II – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;
III – supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
Art. 3° A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima utilizado de vegetação nativa pelo mesmo volume de matéria-prima resultante do plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal, numa das seguintes modalidades:
I – plantio florestal direto;
II – plantio florestal indireto.
Art. 4° São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;
II – detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 1° Quando o utilizador adquirir a matéria-prima florestal de terceiro detentor de autorização para supressão de vegetação nativa, ambos serão obrigados à reposição florestal, salvo se algum deles assumir, por escrito, a totalidade da obrigação, quando o outro poderá se exonerar apresentando o documento comprovatório desse acordo.
§ 2° A supressão de vegetação nativa sem ou desconforme à autorização também obriga à reposição florestal o utilizador e o alienante da matéria-prima florestal, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e criminais cabíveis.
§ 3° A reposição florestal deve ser realizada no Estado do Acre quando nele ocorrer a supressão de vegetação nativa utilizada como matéria-prima florestal.
§ 4° A reposição florestal deverá ser realizada com o plantio de espécies nativas, salvo quando a lei admitir o plantio de espécies exóticas.
§ 5° A comprovação da reposição florestal pelo utilizador ou alienante de matéria-prima florestal, não processada ou em estado bruto, oriunda de supressão de vegetação nativa, deverá ser realizada dentro do período de vigência da respectiva autorização.
Art. 5° São isentos da reposição florestal aqueles que utilizem:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II – matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 1° A isenção da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 2° Também são isentos da reposição florestal os outros resíduos de supressão de vegetação autorizada pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, como raízes, tocos, galhadas, inclusive os oriundos de corte de arborização urbana, dentre outros, visando evitar o desperdício de recursos florestais.
§ 3° O detentor de autorização para supressão de vegetação nativa será desobrigado da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio ou se não for efetivamente utilizada ou alienada.
§ 4° É isenta da reposição florestal a supressão de vegetação nativa autorizada pelo IMAC para utilização da matéria-prima florestal em obras de utilidade pública e de interesse social, assim definidos em lei.
CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL MEDIANTE PLANTIO FLORESTAL DIRETO
Art. 6° A reposição florestal mediante plantio florestal direto consiste na plantação, pelo utilizador ou alienante da matéria-prima florestal suprimida, em área própria ou alheia, de espécies florestais, preferencialmente nativas, feito sob a supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
§ 1° Incumbe ao IMAC aferir se o plantio de espécies exóticas está de acordo com a lei.
§ 2° A volumetria da matéria-prima florestal a ser reposta, as espécies e o número mínimo de indivíduos a serem plantados serão estabelecidos pelo IMAC, no processo de autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 3° Os optantes pela reposição florestal mediante plantio florestal direto deverão apresentar projeto técnico ou levantamento circunstanciado à SEMA.
§ 4° Aprovado o sobredito projeto técnico pela SEMA, o IMAC poderá expedir a autorização para supressão de vegetação nativa, condicionada à comprovação da reposição florestal no prazo de vigência da respectiva autorização junto à SEMA.
§ 5° Somente se considera cumprida a reposição florestal mediante plantio florestal direto com o efetivo plantio de espécies florestais, certificado após vistoria técnica da SEMA, e a comprovação documental da vinculação desse plantio à reposição florestal.
§ 6° A comprovação da vinculação do plantio florestal à reposição florestal será feita através de Termo de Vinculação à Reposição Florestal, o qual também deverá ser assinado pelo proprietário ou possuidor da área, quando esta não pertencer ao responsável pelo plantio.
§ 7° O detentor de autorização para supressão de vegetação nativa, comprovando que não extraiu, não utilizou ou não alienou toda a matéria-prima objeto da autorização, poderá requerer o cancelamento proporcional do débito de reposição florestal ou, conforme o caso, o reaproveitamento do excedente do crédito de reposição florestal em futuras autorizações para supressão de vegetação nativa.
CAPÍTULO III
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL MEDIANTE PLANTIO FLORESTAL INDIRETO
Art. 7° A reposição florestal mediante plantio florestal indireto consiste na apresentação, pelo utilizador ou alienante da matéria-prima florestal suprimida, de certificado de crédito de reposição florestal, emitido p ela SEMA.
§ 1° O certificado de crédito de reposição florestal é título representativo de floresta efetivamente plantada, emitido após vistoria técnica da SEMA, a qual estimará a volumetria da matéria-prima florestal, contabilizando como crédito.
§ 2° A SEMA registrará as operações de certificação e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e de compensação entre créditos e débitos de reposição florestal, visando evitar duplicidades.
§ 3° A operação de transferência de créditos de reposição florestal somente será aceita para fins de reposição florestal se previamente informada à SEMA.
§ 4° O débito de reposição florestal obsta a expedição de autorização para supressão de vegetação nativa, devendo a SEMA comunicar ao IMAC os eventuais débitos de reposição florestal existentes no Estado do Acre.
§ 5° A vinculação de florestas plantadas à reposição florestal será feita mediante Termo de Vinculação à Reposição Florestal, não importando a data do plantio, bastando que não tenha sido vinculada a nenhuma outra finalidade incompatível.
§ 6° O plantio de espécies florestais nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
§ 7° A SEMA publicará os certificados de crédito de reposição florestal emitidos.
§ 8° O certificado de crédito de reposição florestal será cancelado pela SEMA se constatada, pela SEMA ou pelo IMAC, a desvinculação da floresta plantada quanto à reposição florestal.
Art. 8° Pessoas físicas e jurídicas poderão se habilitar na SEMA para a realização de plantio objetivando a geração de crédito de reposição florestal.
CAPÍTULO IV
DA VOLUMETRIA
Art. 9° Para fins de reposição florestal, deverão ser plantados, no mínimo, 8 (oito) indivíduos para cada indivíduo explorado.
§ 1° No caso de supressão de espécies ameaçadas de extinção classificadas como vulneráveis, a reposição florestal prevista no caput será realizada no mesmo imóvel rural em que ocorreu a supressão, mediante o plantio de indivíduos da mesma espécie suprimida.
§ 2° Destinando-se a supressão de vegetação nativa à utilização no próprio imóvel rural, as espécies ameaçadas de extinção classificadas como vulneráveis serão repostas na forma do § 1°.
Art. 10. A SEMA e o IMAC, nas respectivas esferas de competência, deverão monitorar e fiscalizar o cumprimento da reposição florestal.
§ 1° Ao final do ciclo, será aferido o volume efetivamente gerado pelo plantio, podendo haver o lançamento de débito ou crédito de reposição florestal, conforme a volumetria observada tenha ficado abaixo ou acima do volume devido.
§ 2° Havendo lançamento de débito de reposição florestal, o plantio complementar deverá ser comprovado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da notificação do responsável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O plantio de espécies florestais para fins de reposição florestal obedecerá ao Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Estado do Acre, com prioridade para resolução de passivos ambientais, em especial nas áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como nas áreas que viabilizem a implantação de planos de manejo florestal sustentável.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica que descumprir a obrigação de reposição florestal fica sujeita à suspensão do fornecimento do documento hábil para autorizar o transporte e o armazenamento de produto e subproduto florestal.
Art. 13. A reposição florestal, além deste Decreto, deverá observar a legislação federal pertinente, cabendo à SEMA e ao IMAC, nas respectivas esferas de competência, editar normas complementares.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 4.872, de 23 de novembro de 2012.
Rio Branco-Acre, 24 de setembro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre