DOU de 25.09.2018
Altera a Lei n° 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
TORQUATO JARDIM
JOAQUIM SILVA E LUNA
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA